TJSP - 1009540-58.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:35
Petição Juntada
-
09/05/2025 10:52
Petição Juntada
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06/05/2025 14:49
Certidão de Cartório Expedida
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02/05/2025 15:31
Embargos de Declaração Juntados
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gonçalves Poiani (OAB 337101/SP), Dario Pinto Neto (OAB 481540/SP) Processo 1009540-58.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monica da Silva Ferreira - Reqdo: Telma Multimarcas -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MÔNICA DA SILVA FERREIRA em face de TELMA MULTIMARCAS, na qual a autora alega ter adquirido da requerida o veículo da marca Volkswagen, modelo Polo 1.0 200 TSI Comfortline, ano 2018, placas GDW-3869, pelo valor de R$ 63.090,00.
Sustenta que o automóvel passou a apresentar diversos defeitos, o que impossibilitou seu uso regular e gerou despesas e transtornos consideráveis.
Afirma ainda ter buscado, sem êxito, solucionar a questão de forma extrajudicial, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 17.109,83, e por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Em sede de contestação (fls. 170/185), a requerida Telma Multimarcas pleiteia a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o veículo foi comercializado com desconto de R$ 15.900,00, abaixo da tabela Fipe, em razão de ser oriundo de leilão e demandar reparos futuros.
Sustenta, ainda, a ocorrência da decadência do direito de pleitear reparação por vício do produto, nos termos do art. 26, inciso I, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve acionamento oportuno da garantia.
Argumenta que a autora optou por encaminhar o veículo a mecânico de sua confiança, renunciando, assim, à garantia contratual.
Por fim, alega que não foi notificada previamente sobre os defeitos apresentados, o que lhe impossibilitou realizar eventual verificação ou reparo por meio de oficina autorizada.
Indagadas sobre as provas que desejavam produzir (cf. fls. 197/198), manifestou-se a autora às fls. 221/222, pleiteando os seguintes meios de prova: testemunhal, depoimento pessoal, pericial e documental.
A requerida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fls. 223). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De proêmio, passo à análise da preliminar ventilada de decadência.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, ao regime da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nos termos dessa legislação, as ações de responsabilidade por fato do produto estão sujeitas a prazo prescricional, enquanto as ações fundadas em vício do produto ou do serviço submetem-se a prazo decadencial.
De forma objetiva, os direitos subjetivos à prestação que envolvem obrigações de dar, fazer ou não fazer estão atrelados a uma pretensão de natureza condenatória, sujeitando-se, portanto, a prazo prescricional.
Já os direitos potestativos, que se vinculam ao exercício de uma manifestação unilateral de vontade com efeitos na esfera jurídica de outrem, estão sujeitos à decadência.
No caso em apreço, a autora pleiteia a reparação dos valores despendidos com o conserto do veículo, bem como indenização por danos morais, o que caracteriza pedido de natureza condenatória.
Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a aquisição do veículo ocorreu em 19 de julho de 2023, resta evidente a tempestividade do ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em decadência ou prescrição.
Pois bem, superadas as questões preliminares, dou o feito por sanado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível.
Fixo o ponto controvertido deste processo como a verificação da existência de vícios no veículo adquirido pela autora, bem como a análise da responsabilidade da requerida quanto a tais defeitos, considerando-se, ainda, a eventual renúncia à garantia contratual e a existência de nexo causal entre os vícios alegados e os danos materiais e morais pleiteados.
Para tanto, julgo, por ora, necessária a produção de prova pericial.
A conveniência da realização da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) será oportunamente analisada após a conclusão da prova pericial.
Assim, defiro a realização de prova pericial a ser realizada por engenheiro mecânico, que deverá apurar a existência dos vícios alegados no veículo adquirido pela autora, bem como verificar a possibilidade de tais defeitos serem detectados previamente à celebração do contrato de compra e venda.
Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a).
Emerson Ribeiro ([email protected]), que deve apresentar estimativa de honorários periciais.
Proceda a z.
Serventia com sua nomeação.
Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito.
No caso de aceitação, a parte requerente deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i.
Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação.
Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia.
Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i.
Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial.
Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois, tornem conclusos.
Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo.
Int. -
25/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:47
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 19:20
Especificação de Provas Juntada
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24/01/2025 09:11
Réplica Juntada
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02/12/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:07
Remetido ao DJE
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29/11/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:51
Contestação Juntada
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19/09/2024 06:01
AR Positivo Juntado
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09/09/2024 05:01
Certidão Juntada
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06/09/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 12:06
Remetido ao DJE
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06/09/2024 11:45
Carta Expedida
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06/09/2024 11:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:27
Emenda à Inicial Juntada
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15/08/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 12:06
Remetido ao DJE
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15/08/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:12
Petição Juntada
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01/08/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
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31/07/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:10
Emenda à Inicial Juntada
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21/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
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20/06/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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