TJSP - 1000294-82.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 08:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/06/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 21:32
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:31
Ato ordinatório
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Silvio Graboski de Oliveira (OAB 184537/SP), José Roberto do Nascimento (OAB 185908/SP) Processo 1000294-82.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Shirley Aparecida Rufino dos Santos Gomes -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à vista dos documentos juntados, (fls. 17/31).
Anote-se. 3.
Trata-se de ação de ação de cobrança/obrigada de fazer incorporação do adicional de insalubridade em grau máximo período posterior a 01/03/2024, com pedido de tutela de urgência para a imediata incorporação em folha de pagamento de adicional de insalubridade.
Afirma, em síntese, que já houve prova técnica judicial reconhecendo e apontando o labor como atividade insalubre em grau máximo.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal.
Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial.
Fixada tal premissa, denota-se que, em que pesem os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição inicial, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais.
De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos com a inicial, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência.
Nessa linha de raciocínio, entendo que, neste momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Nesse cenário, respeitado o entendimento da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar, afigurando-se prudente a oitiva da parte contrária previamente.
Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência,Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório(TJSP, Agr.
Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010).
Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada.
Impossível exigi-la do n. magistrado(TJSP, AI n° 376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005).
Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas,INDEFIROa tutela antecipada. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação.
Cumpra-se.
Intime-se. -
01/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003278-91.2017.8.26.0229
Condominio Rossi Ideal Pitangueiras
Santo Herculano Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Alessandra Morais Bravo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2021 10:07
Processo nº 1010248-11.2024.8.26.0020
Alencar Gambini Ribeiro
Lidia Maria Cassoli
Advogado: Paulo Henrique Oliveira Gandara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 17:01
Processo nº 1005633-30.2024.8.26.0229
Jessica Ferreira Prates de Oliveira
Nova Vida Companhia Securitizadora S/A
Advogado: Fernando Vieira de Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 14:47
Processo nº 1002357-86.2024.8.26.0650
Maria Luisa Aparecida Vicentim Maia
Antonio Vicentim
Advogado: Guilherme Davini de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2024 23:30
Processo nº 1002432-89.2024.8.26.0177
Mantenedora Ed Peleg Cipriani LTDA (Atua...
Iago Alace do Espirito Santo
Advogado: Melissa Franca Praeiro Vasconcelos de Mo...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 18:07