TJSP - 1000482-92.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:05
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1000482-92.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauricio de Melo Martins -
Vistos. 1.
Indefiro o requerimento de atribuição de sigilo, pois não verificada qualquer das hipóteses autorizadas pelo artigo 189 do CPC. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que, em apertada síntese, o autor alega ter firmado com o requerido contrato de financiamento e que pretende a revisão das cláusulas abusivas do contrato bancário e juros acima da taxa média.
Requer a tutela provisória de urgência para autorizar a parte autora a consignar nos autos, os valores mensais incontroversos, relativo às parcelas vincendas, de modo a elidir eventual mora da parte postulante até que se julgue o mérito definitivo da demanda, bem como que seja mantido a parte autora na posse do bem e seu nome retirado ou não incluso nos órgãos de proteção ao crédito até julgamento final desta demanda. É o relatório.
Os pedidos de tutela antecipada não merecem acolhimento. É que para o deferimento, exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
As cláusulas do contrato que pretende discutir, ao que tudo indica, já eram de pleno conhecimento do autor desde a data da sua assinatura, e não consta tenha sido surpreendido por qualquer situação nova.
A discussão que pretende travar nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
Mostra-se inviável, também, a consignação em pagamento dos valores nos moldes pretendidos, pois decorrem de cálculos unilaterais e, até que o contrato venha a ser eventualmente revisado, suas cláusulas remanescem íntegras.
Além disso, caso o requerente não esteja cumprindo com suas obrigações contratuais, a restrição do nome se mostra legítima, não se podendo admitir que a consignação tenha caráter liberatório da mora.
Assim, em sede de mera cognição sumária, não se verifica a presença da verossimilhança e prova inequívoca das alegações.
A apontada abusividade da cobrança dos juros e demais encargos, como também a validade das cláusulas contratuais serão apreciadas no curso da demanda, após a análise das provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório.
Assim, diante do entendimento exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência. 3.
Cite a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado ou carta AR devidamente cumprido(a).
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es).
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. 4.
Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo, como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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