TJSP - 0000361-18.2024.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000361-18.2024.8.26.0150 (processo principal 1002257-16.2023.8.26.0150) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arthur Moraes Toffanetto - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Ante o exposto: 1) CONDENO a executada ao pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, devidos à razão de 29 dias - descumprimento injustificado iniciado em 24/07/2024 após o fim do prazo em 23/07/2024 e terminado em 22/08/2024, nos termos da fundamentação, sendo aplicada a multa até o dia 21/08/2024 - perfazendo o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) que deve ser corrigido monetariamente da data em que devido até o efetivo depósito.
Cristalizada a situação no tempo e considerando a higidez financeira da executada, concedo prazo de 5 (cinco) dias para o depósito do valor nos autos juntamente com planilha de cálculos que demonstre a efetiva correção monetária, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD que, nesse caso, deverá ser precedido de planilha de cálculos a ser juntada pelo exequente.
ESCLAREÇO desde já à parte exequente (art. 537 §2º do CPC) que eventual levantamento de valores da multa somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável (art. 536 §3º do CPC). 2) CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias a ambas as partes para que o exequente inicie o tratamento disponibilizado pela executada que deve observar, no mínimo, o determinado na sentença que faz menção à decisão de tutela de urgência - 4 (quatro) horas semanais de psicoterapia ABA, 1 (uma) hora semanal de fonoaudiologia ABA e 1 (uma) hora semanal de terapia ocupacional ABA - podendo ser ofertado, alternativamente, o tratamento mais atualizado conforme documentos de saúde juntados pelo exequnete às fls. 115 e 146/147.
ADVIRTO a executada, desde já, que tal prazo não será objeto de dilação por este Juízo, vez que a própria executada já indicou dispor de estrutura adequada para início do tratamento (fls. 65/70, 71/76, 78/102), sendo o prazo concedido razoável para dar conclusão à situação, mormente quando já ciente ambas as partes da querela há longo tempo.
ADVIRTO a executada, ainda, que a comprovação do cumprimento da ordem judicial a contento fica condicionada à efetiva discriminação de quantas horas de tratamento foram efetivamente prestadas ou, ao menos, disponibilizadas ao exequente, evitando-se, a todo custo, o termo vago de "sessões", sem parâmetro temporal definido.
ADVIRTO a executada que persistindo o descumprimento do comando da sentença judicial de modo injustificado fica ela sujeita: I) Às penas de litigância de má-fé nos termos do art. 536 §3º c.c. art. 80, caput e IV e 81 caput e §2º, todos do CPC; II) Às penas de ato atentatório à dignidade da justiça, servindo a presente decisão para os fins do art. 77 §1º do CPC sujeitando a executada, em caso de recalcitrância, à multa conforme art. 77 §2º e §5º do CPC, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis; III) À pena de multa diária que preservo, por ora, nos valores definidos na decisão de fls. 42.
INTIME-SE a executada pessoalmente, por carta AR, da presente decisão em observância à súmula 410 do c.
STJ para viabilizar a exigibilidade de eventual multa diária vindoura.
ADVIRTO ao exequente, desde já, conforme bem exposto no v.
Acórdão aqui encartado às fls. 286/292: "ademais a douta Procuradoria Geral de Justiça corretamente observou que "os planos de saúde são obrigados ao custeio de tratamentos e procedimentos em estabelecimentos não credenciados nos casos de urgência ou emergência, ou quando inexistente na rede credenciada estabelecimento apto para o tratamento.
No caso vertente, ao menos no plano não exauriente deste recurso, não está evidenciado que o tratamento disponibilizados pela agravante no NTI de Campinas não atende as necessidades da parte autora", ou seja, não cabe ao exequente escolher o prestador de serviço responsável pelo ato, desde que o serviço seja fornecido conforme o determinado judicialmente, pela executada, em área geográfica que viabilize tal tratamento. 2) INDEFIRO o pedido de prova pericial de fls. 258/259, nos termos da fundamentação; 3) ADVIRTO o patrono do exequente que, embora não esteja ele sujeito a penas processuais (art. 77 §6º do CPC), deve se portar com a mais estrita boa-fé, devendo se atentar ao peticionamento de informações claras em relação ao feito, evitando contradições tais como as que ocorreram: I) Às fls. 124/126 e 204 que não se relacionavam ao v. acórdão colacionado às fls. 127/132; II) Às alegações de que o tratamento ofertado pela executada às fls. 67 seria diverso daquele confirmado em sentença quando os documentos por ele juntados às fls. 115 e 146/147 demonstram que tais terapias seriam as adequadas, ainda que parcialmente, ao infante.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem providências pelas partes, faculte-se manifestação do exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento.
Sucessivamente, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos com urgência, ante a natureza do direito em litígio.
Intime-se. - ADV: ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), EDILSON ELIAS LEITE (OAB 449407/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:38
Documento Juntado
-
26/05/2025 16:37
Documento Juntado
-
14/05/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP), Edilson Elias Leite (OAB 449407/SP), Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB 6595/SP) Processo 0000361-18.2024.8.26.0150 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Arthur Moraes Toffanetto - Exectdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
DEFIRO o sobrestamento do presente feito pelo prazo requerido de 15 dias.
Decorridos, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e ou arquivamento.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
INTIME-SE. -
13/05/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:05
Pedido de Prazo Juntada
-
08/05/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 14:55
Ato ordinatório
-
07/05/2025 14:54
Alvará Juntado
-
06/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:21
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP), Edilson Elias Leite (OAB 449407/SP), Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB 6595/SP) Processo 0000361-18.2024.8.26.0150 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Arthur Moraes Toffanetto - Exectdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Diante da certidão de fls. 212, deverá o executado, no prazo de 05 dias, juntar formulário MLE, para expedição de mandado de levantamento, para cumprimento do Agravo de Instrumento.
Intime-se. -
28/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:40
Petição Juntada
-
09/04/2025 14:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 10:57
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
02/04/2025 18:19
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 10:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2025 10:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2025 17:37
Petição Juntada
-
21/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:18
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
16/12/2024 10:41
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
13/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:08
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
05/09/2024 09:53
Documento Juntado
-
05/09/2024 09:52
Documento Juntado
-
04/09/2024 14:36
Petição Juntada
-
30/08/2024 12:36
Petição Juntada
-
22/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:09
Petição Juntada
-
21/08/2024 16:08
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
12/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
10/08/2024 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:08
Petição Juntada
-
06/08/2024 15:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/08/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 15:48
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
12/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:28
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
02/07/2024 18:18
Petição Juntada
-
02/07/2024 18:18
Petição Juntada
-
01/07/2024 17:34
Pedido de Prazo Juntada
-
14/06/2024 17:36
Petição Juntada
-
05/06/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:20
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
21/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 15:02
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
16/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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