TJSP - 0000325-55.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina de Melo Miranda (OAB 316479/SP), Jessica Santos de Paula Cezar (OAB 465980/SP), Tamiris Cristina Frederico Pelegrino (OAB 467336/SP) Processo 0000325-55.2025.8.26.0177 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre da Silva Nascimento - Exectdo: Jgl Veículos Ltda-me -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, se o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:19
Apensado ao processo
-
18/03/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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