TJSP - 0005388-66.2024.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005388-66.2024.8.26.0704 (processo principal 1006587-43.2023.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - Fundo de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizado Invista Cf - Platinumpar Investimentos e Administração Ltda - - Diamond X Investimentos e Administração Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF em face de PLATINUMPAR INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA, DIAMONDPAR INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA, GOLDENPAR INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA, ADRIANA MARTINS MUNHOZ, ARTHUR MARTINS MUNHOZ, MATHEUS MARTINS MUNHOZ, MARIA FERNANDA PIRES MUNHOZ, REGIANE MUNHOZ CAETANO e AILTON MUNHOZ.
O incidente foi proposto no curso da execução de Título Extrajudicial nº 1006587-43.2023.8.26.0704, movida contra RE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA., SILVERPAR PARTICIPAÇÕES S.A., MILTON MUNHOZ MORENO e ROGÉRIO MUNHOZ, para cobrança de dívida no valor histórico de R$ 151.100,00, decorrente de Cédula de Crédito Bancário constituída em 22 de dezembro de 2022.
O requerente alega, em suma, que os devedores originários, Milton Munhoz Moreno e Rogério Munhoz, em conluio com os demais requeridos, orquestraram um sofisticado esquema de blindagem patrimonial para frustrar a execução.
Sustenta a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, materializados por uma série de atos coordenados.
Dentre eles, destaca-se a transferência de mais de uma dezena de imóveis, avaliados em mais de R$ 15 milhões, para as empresas requeridas (Platinumpar, Diamondpar e Goldenpar) por um valor irrisório de aproximadamente R$ 3 milhões, configurando uma subavaliação gritante dos ativos (fls. 3).
Aduz que, após a constituição do crédito exequendo (22/12/2022), e em clara proximidade com o vencimento da obrigação, os devedores Milton e Rogério se retiraram das sociedades requeridas, doando suas cotas a familiares, incluindo os menores Arthur Martins Munhoz (então com 16 anos) e Matheus Martins Munhoz (então com 12 anos), com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores e de Maria Fernanda Pires Munhoz, mantendo, assim, o controle e o benefício econômico dos bens (fls. 11, 41, 96/124, 246/269).
Aponta, ainda, o compartilhamento de endereços entre as sedes das empresas (Platinumpar na residência de Milton; Diamondpar e Goldenpar na residência de Rogério e Adriana) e as residências dos devedores como prova inequívoca da confusão patrimonial e da formação de um grupo econômico familiar com intuito fraudulento (fls. 10, 12, 13, 15, 16).
O requerente pleiteou, liminarmente, o arresto cautelar dos bens e, ao final, a inclusão de todos os requeridos no polo passivo da execução.
A decisão de fls. 334/335, retificada às fls. 348/349, deferiu o arresto cautelar de diversos imóveis e determinou a citação dos requeridos.
O Ministério Público, instado a se manifestar pela presença de menores no polo passivo, declinou de sua intervenção, por entender que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e que os incapazes estão devidamente representados (fls. 329/332).
Devidamente citados (fls. 352/378), os requeridos apresentaram contestação às fls. 382/417.
Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva dos familiares e dos menores, sob o fundamento de que não participaram da relação jurídica original e que a doação de cotas configurou ato lícito de planejamento sucessório.
No mérito, negaram a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, sustentando a autonomia das pessoas jurídicas e a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Alegaram, por fim, excesso de execução, argumentando que o valor dos bens arrestados é desproporcional ao débito exequendo.
Informaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (fls. 485/535), ao qual não foi concedido efeito suspensivo (fls. 547).
O requerente apresentou réplica às fls. 548/566, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Instadas a especificar provas (fls. 567), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 570/573 e 584/590). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia, de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme a teoria da asserção, amplamente adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial.
No caso em apreço, o requerente imputa a todos os requeridos a participação, direta ou indireta, em atos que configurariam abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial.
A verificação da efetiva responsabilidade de cada um dos envolvidos, bem como a análise da licitude ou ilicitude das operações societárias e patrimoniais, é questão que se confunde com o mérito da demanda e com ele será detidamente analisada, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam neste momento processual.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, regida pela teoria maior, consolidada no artigo 50 do Código Civil.
Sua aplicação exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em tela, os elementos probatórios apresentados pelo requerente são robustos e demonstram, de forma inequívoca, a presença de ambos os requisitos.
A confusão patrimonial, conceituada no artigo 50, § 2º, inciso II, do Código Civil, como a inexistência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, ou entre os haveres de diversas pessoas jurídicas, está evidenciada por uma série de elementos probatórios irrefutáveis.
Primeiramente, a transferência de ativos dos devedores originários para as pessoas jurídicas requeridas por valores manifestamente inferiores aos de mercado é um forte indício.
A petição inicial detalha, e os documentos acostados corroboram, a transferência de imóveis avaliados em mais de R$ 15 milhões por aproximadamente R$ 3 milhões (fls. 3).
Especificamente, a Platinumpar recebeu 7 imóveis avaliados em quase R$ 10 milhões por apenas R$ 450 mil (fls. 10).
Da mesma forma, a Goldenpar adquiriu 3 imóveis avaliados em mais de R$ 6 milhões por um terço desse valor (fls. 16).
Tais operações, realizadas por valores irrisórios, não foram especificamente impugnadas pelos requeridos em sua contestação, que se limitaram a alegar "planejamento sucessório lícito", sem, contudo, justificar a desproporção dos valores.
Soma-se a isso a flagrante identidade de endereços entre as sedes das empresas e as residências dos devedores e seus familiares: a Platinumpar tem sua sede no mesmo endereço de residência de Milton Munhoz Moreno (fls. 10, 12, 47), enquanto a Diamondpar e a Goldenpar compartilham o endereço residencial de Rogério Munhoz e Adriana Martins Munhoz (fls. 13, 15, 160, 430, 437, 446, 452).
Essa sobreposição de domicílios fiscais e residenciais reforça a ausência de separação entre as esferas patrimoniais.
Ademais, as transações financeiras injustificadas entre as empresas do "Grupo Munhoz", incluindo pagamentos de custas judiciais de titularidade dos devedores por parte das empresas (fls. 585, 592, 593), e a prestação de garantias cruzadas entre pessoas físicas e jurídicas, mesmo na ausência de relação formal (fls. 17, 18, 557, 558), são elementos adicionais que confirmam a confusão patrimonial.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido, reconhecendo a confusão patrimonial em casos de integralização de imóveis por valores irrisórios e doação de cotas com reserva de usufruto, como se vê no Agravo de Instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial (Cédulas de crédito bancário) - Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica - Decisão deferiu o incidente, com a inclusão da empresa agravante no polo passivo da ação de execução - Cabimento - Empresa agravante com quadro societário composto por familiares de coexecutada avalista - Doação pelas coexecutadas avalistas, com reserva de usufruto vitalício, da totalidade das cotas sociais da empresa agravante para os filhos de uma das coexecutadas avalistas, com nítido escopo de blindar os patrimônios das coexecutadas avalistas - Confusão patrimonial evidenciada - Decisão mantida - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082419-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) O desvio de finalidade, por sua vez, caracterizado pela utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, § 1º, do CC), é igualmente demonstrado pela cronologia dos fatos e pela natureza das operações.
A dívida exequenda foi constituída por Cédula de Crédito Bancário em 22 de dezembro de 2022.
Em 31 de março de 2023, ou seja, poucos dias antes do vencimento da obrigação e do ajuizamento da execução, os devedores Milton e Rogério se retiraram das sociedades requeridas (Platinumpar e Goldenpar), doando suas cotas sociais a familiares, incluindo seus filhos e netos menores, Arthur Martins Munhoz (então com 16 anos) e Matheus Martins Munhoz (então com 12 anos), com reserva de usufruto vitalício (fls. 11, 41, 96/124, 246/269).
Tais atos, realizados em momento tão crítico, configuram uma manobra clássica de esvaziamento patrimonial.
A defesa dos requeridos, ao sustentar que tais operações configuram "planejamento sucessório lícito", não se sustenta como justificativa para afastar o abuso.
Embora o planejamento sucessório seja um instituto legítimo, não pode servir de escudo para a prática de atos fraudulentos em detrimento de credores, especialmente quando há retenção do proveito econômico dos bens pelos devedores por meio do usufruto.
A transferência de patrimônio para familiares, notadamente menores, após a constituição de dívida relevante, mantendo os devedores o usufruto e, consequentemente, o benefício econômico dos bens, configura o nítido propósito de frustrar a execução.
A alegação de que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração é correta, mas não se aplica ao caso.
O que se verifica aqui não é apenas a existência de um grupo familiar, mas a sua utilização coordenada e abusiva, por meio de atos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, para blindar o patrimônio dos devedores.
A medida deferida liminarmente consistiu em arresto cautelar, de natureza assecuratória, e não em penhora definitiva.
Sua finalidade é garantir o resultado útil do processo, o que se justifica diante dos fortes indícios de dilapidação patrimonial e da complexidade do esquema de blindagem.
Contudo, observado o valor da dívida e dos imóveis arrestados, manifeste-se o exequente, nos autos da execução, oportunamente.
Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, estender a responsabilidade pela obrigação exequenda aos requeridos.
Determino, por conseguinte: 1.
A inclusão de PLATINUMPAR INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA, DIAMONDPAR INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA, GOLDENPAR INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA, ADRIANA MARTINS MUNHOZ, ARTHUR MARTINS MUNHOZ, MATHEUS MARTINS MUNHOZ, MARIA FERNANDA PIRES MUNHOZ, REGIANE MUNHOZ CAETANO e AILTON MUNHOZ no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 1006587-43.2023.8.26.0704. 2.
A conversão em penhora dos arrestos cautelares deferidos às fls. 334/335 e 348/349, devendo a execução prosseguir também contra os ora incluídos e seus respectivos patrimônios, observando o exequente eventual excesso de execução. 3.
Deixo de condenar os requeridos em honorários por falta expressa de previsão legal.
Determino, contudo, o ressarcimento de custas e despesas processuais.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal, levantando-se a suspensão anteriormente determinada.
Intime-se. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alonso Santos Alvares (OAB 246387/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) Processo 0005388-66.2024.8.26.0704 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Fundo de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizado Invista Cf - Reqdo: Platinumpar Investimentos e Administração Ltda - Ciência à parte autora sobre a contestação.
Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). -
25/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alonso Santos Alvares (OAB 246387/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) Processo 0005388-66.2024.8.26.0704 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Fundo de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizado Invista Cf - Reqdo: Platinumpar Investimentos e Administração Ltda -
Vistos. 1.
Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2.
Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze dias.
Intime-se. -
23/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:00
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 22:00
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 22:00
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 22:00
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 22:00
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 22:00
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 21:59
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 21:59
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 21:59
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:01
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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