TJSP - 1503104-76.2020.8.26.0372
1ª instância - Sef de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Bento (OAB 81495/SP) Processo 1503104-76.2020.8.26.0372 - Execução Fiscal - Exectda: Petre Empreendimentos e Participaçoes Ltda -
Vistos.
Julgo extinta a execução, diante do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Considerando a extinção do feito pelo pagamento, com manifestação do(a)exequente nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA.
Nesse sentido, precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO ARTICULADO PELOPRÓPRIO EXEQUENTE EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
SUBSEQUENTEAPELAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO.
PRECLUSÃO.
Se o próprio exequente peticionou informando que a dívida foi integralmente paga, e requereu a extinção da execução, não pode, em seguida, à vista da preclusão lógica, recorrer da decisão que extinguiu o processo alegando a inexistência de pagamento.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº. 399.070-ES, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 11/03/2014.) (grifo nosso).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Em caso de restrição do nome da parte executada em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão) providenciar os requerimentos de exclusão diretamente nos órgãos em relação a presente execução.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade, devendo o(a,s) interessado(a,s) instruí-la com as cópias necessárias.
Intime-se o(a) executado(a) para comprovar o recolhimento, no prazo de 60 dias, das custas finais "guia DARE - código 230-6, no valor de R$ 185,10", bem como a taxa de postagem AR digital "guia FEDTJ - código 120-1, no valor de R$ 65,50", sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
01/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 22:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:15
Ato ordinatório
-
26/11/2023 01:30
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 14:40
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 03:37
Suspensão do Prazo
-
30/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 12:02
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
29/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 15:19
Juntada de Mandado
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13/12/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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07/05/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 08:01
Decisão
-
25/04/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 23:37
Suspensão do Prazo
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15/02/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 04:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2022 18:45
Expedição de Carta.
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13/05/2021 08:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2021 19:51
Conclusos para decisão
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28/09/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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