TJSP - 0001724-90.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vizzotto de Barros (OAB 45828/PR), Lays Morgana Lira de Abreu Trajano (OAB 41263/PE) Processo 0001724-90.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aline Rego Silva - Exectda: Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas -
Vistos. 1.Observo que a autora é beneficiária da Justiça gratuita. 2.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
23/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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