TJSP - 1000233-28.2025.8.26.0511
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rio das Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 09:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/05/2025 14:35
Contrarrazões Juntada
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14/05/2025 01:18
Remetido ao DJE
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13/05/2025 20:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 20:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:14
Recurso Interposto
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06/05/2025 04:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1000233-28.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andreia Lecticia Monteiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: i) CONDENAR a ré a recompor os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se e; ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei) até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado.
As diferenças em atraso serão apuradas através de mero cálculo aritmético a cargo da parte autora, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado até o dia 08/12/2021, pois, a partir de 09/12/2021, deve ser exclusivamente utilizada a Taxa Selic como atualizadora de valores, isto a teor do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto aos juros de mora, já se encontram abrangidos pela Selic.
Considerando o teor do artigo 11 da lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de recurso, deverá ser observado o quanto disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, se o caso, para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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24/04/2025 21:07
Julgada Procedente a Ação
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03/04/2025 11:44
Conclusos para Sentença
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03/04/2025 11:43
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 11:40
Réplica Juntada
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26/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:41
Remetido ao DJE
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26/03/2025 11:59
Ato ordinatório
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26/03/2025 11:55
Contestação Juntada
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25/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
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21/03/2025 21:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 19:43
Mandado de Citação Expedido
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21/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:19
Emenda à Inicial Juntada
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18/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:07
Remetido ao DJE
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16/03/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:19
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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