TJSP - 1003300-04.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 21:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:34
Expedição de Carta.
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06/05/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomas Rodrigues Castanho (OAB 243133/SP) Processo 1003300-04.2025.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Status do Morumbi (Unidade 142) -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, atualizou o percentual da taxa judiciária, conforme segue: Art. 4° - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) Bem como foi acrescentado o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." No mesmo prazo, recolha despesa para citação.
Intime-se. -
23/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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