TJSP - 1003386-57.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:08
Certidão Juntada
-
24/05/2025 12:32
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 16:12
Carta Expedida
-
23/05/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 20:17
Petição Juntada
-
01/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Aparecida Candida (OAB 429317/SP) Processo 1003386-57.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Santos Lima -
Vistos.
Para fins de comprovação de endereço, determino a juntada, em 15 dias, de qualquer correspondência originária de instituições financeiras (públicas ou privadas,) ou órgãos públicos e/ou correspondência postada e enviada pelos Correios, em nome proprio e com data não superior a 90 dias, ou, alternativamente, declaração de residência com firma reconhecida em cartório.
A inicial contém pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob argumento de que o postulante não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Verifico nos documentos até agora apresentados pelo postulante não haver demonstração clara da alegada hipossuficiência econômica.
No prazo da emenda, determino que o requerente traga aos autos os seguintes documentos: comprovante de rendimentos mensais (holerite); Copia integral da declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; faturas de cartões e extratos bancários dos últimos 3 meses, além de extrato de todas as contas bancárias em nome da autor(a), que revelem o fluxo financeiro mensal, referente ao mesmo período; comprovação das despesas extraordinárias, além daquelas inerentes a qualquer cidadão comum; comprovação da existência de dependentes econômicos; Outro(s) documento(s) que a parte julgar necessário(s) a fim de comprovar a condição de hipossuficiência.
Intime-se, aguardando por quinze dias, após tornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. -
31/03/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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