TJSP - 1003482-08.2023.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 14:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 04:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 15:38
Protocolizada Petição
-
21/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:53
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:53
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
21/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1003482-08.2023.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Providencie a serventia a correção da classe processual. 2) Retire-se a tarja indicativa de trâmite do processo em segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do C.P.C. 3) Indefiro o pedido de arresto.
Os documentos juntados são insuficientes para a concessão da medida, sem prévia oitiva da parte adversa.
Ademais, não restou demonstrado risco de dilapidação de patrimônio pelo requerido a ensejar essa providência de caráter extremo, ainda na fase cognitiva e antes mesmo da instauração do contraditório. 4) Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art 829), cientificando-o(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art 914 e 915), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916).
Os executado(s) deverá(ão) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do NCPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (NCPC, art 827, § 1º).
Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(s) executado(s) indicado os bens penhoráveis, realize-se a penhora on line nas contas bancárias do(s) executado(s).
Não sendo o exequente beneficiário da Assistência Judiciaria Gratuita, ele deverá comprovar o recolhimento das custas de diligências ao BACENJUD.
Esta medida de constrição se justifica, em razão da ordem preferência do art. 835, I, do NCPC e porque a experiência tem mostrado que, em regra, é infrutífera a diligência do Oficial de Justiça prevista no art. 829, parágrafo 2º do N.C.P.C.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora, observando-se que valores irrisórios serão desbloqueados.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1003482-08.2023.8.26.0462, à 2ª Vara Cível da Comarca de Poá, em que são partes: parte autora/exequente qualificada acima , e parte ré/executado qualificada acima , cujo valor da causa é: R$ 24.582,85 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
18/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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