TJSP - 1016540-98.2020.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielly Kelly da Silva Campos (OAB 389878/SP), Joao Barbosa (OAB 4246/PE) Processo 1016540-98.2020.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Itaú Seguros S/A - Reqdo: Aroldo Manoel da Silva -
Vistos.
O ITAÚ SEGUROS S.A. moveu esta ação em face de AROLDO MANOEL DA SILVA, alegando que celebrou com o requerido um contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária do automóvel mencionado na petição inicial, mas ele deixou de arcar com o pagamento de algumas das parcelas ajustadas, sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial.
Diante disso, o autor pediu a busca e apreensão do veículo e a consolidação em suas mãos da posse e propriedade do bem.
Deferida a medida liminar (fls. 58/59), o carro foi apreendido e o réu, citado (fls. 91/93), apresentou a sua resposta (fls. 110/117), cuja intempestividade acabou sendo reconhecida pelo juízo, que determinou seu desentranhamento dos autos (fl. 184).
Depois da réplica (fls. 123/131) e de novas intervenções de ambos os litigantes (fls. 132/138, 151/154 e 171/182), eles foram intimados a especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir e os dois se manifestaram (fls 158/166 e 167). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o autor pleiteia a busca e apreensão do automóvel descrito na exordial, consolidando-se em suas mãos a posse e o domínio do bem.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
E merece integral acolhida a pretensão deduzida na petição inicial.
Com efeito, o requerido foi citado, constando do mandado a advertência de que a falta de contestação no prazo legal implicaria presunção de veracidade dos eventos narrados na vestibular, conforme dispõe o artigo 344 do Estatuto Adjetivo (fls. 91/93), mas apesar disso ele deixou de impugnar a tempo os fatos afirmados pelo autor, apresentando a contestação intempestivamente (fls. 110/117 e 184), configurando-se a sua revelia.
Pois bem, o caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, de modo que a revelia, aqui, produz seu principal efeito, qual seja, o de fazer presumir a veracidade dos relatos contidos na exordial, até porque não existe nestes autos nenhum elemento de prova capaz de afastar tal ficção.
Por fim, os fatos noticiados pelo requerente conduzem às consequências jurídicas pretendidas por ele, impondo-se, pois, o acolhimento da pretensão inicial.
Aliás, a existência do contrato de financiamento firmado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária em garantia é incontroversa nos autos, a par de estar bem demonstrada pelo instrumento do ajuste, sendo certo que o devedor foi constituído em mora pela notificação extrajudicial, de modo que estão satisfeitos todos os requisitos para a busca e apreensão do automóvel indicado na petição inicial (fls. 31/36 e 39/41).
Por fim, não cabia ao autor fazer prova de situação negativa, isto é, da inadimplência das prestações, mas sim ao réu demonstrar a quitação delas, pois se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na vestibular (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), mas ele não se desincumbiu de tal ônus.
Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão do Itaú Seguros S.A. em face de Aroldo Manoel da Siva para decretar a resolução do contrato, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do carro, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda, pelo autor, na forma do artigo 3º, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei nº 911, de 1969.
Cumpra-se o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, oficiando-se ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran, comunicando estar a instituição financeira autorizada a proceder a transferência do automóvel a terceiro que indicar.
Por força do princípio da sucumbência, o requerido arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo oitavo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide.
No entanto, defiro ao vencido os beneficiários da assistência judiciária gratuita, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa em relação a ele (artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil), só podendo ser cobradas se, dentro dos próximos cinco anos, o réu deixar de ser pessoa necessitada na acepção jurídica do termo.
P.I.C. -
21/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 19:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 16:31
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 05:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 13:23
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 12:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/04/2022.
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14/04/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2022 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/11/2021.
-
26/11/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 10:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2021 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 15:26
Juntada de Mandado
-
03/11/2021 15:26
Juntada de Mandado
-
27/10/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2021 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2021 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2021 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2021 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2021 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 15:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2021 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:51
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2021 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/01/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2020 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/10/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 23:19
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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