TJSP - 1013483-89.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 10:15
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Melillo (OAB 42164/SP), Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1013483-89.2023.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - 1.
Presentes os requisitos legais, e comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que será depositado com o representante legal da parte autora. 2.
Depois de cumprida a medida, e pelo mesmo mandado, proceda-se a citação, para pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco (5) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), bem como apresentação de defesa, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pela parte autora. 3.
Verba honorária de 10% sobre o crédito atualizado, para a hipótese de opção pela purgação da mora, que deverá abranger as custas e despesas do processo. 4.
Após o recolhimento da taxa devida, promova a serventia a restrição administrativa do veículo pelo sistema Renajud. 5.
Cópia da presente decisão servirá como mandado.
Int. -
18/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 23:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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