TJSP - 1001723-75.2023.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 07:49
Homologada a Transação
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30/10/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:11
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/10/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
06/09/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Caroline Alencar Ronqui (OAB 283436/SP) Processo 1001723-75.2023.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Elena Fernandes Kadan, Esther Fernandes Kadan, Carla Francisco Fernandes -
Vistos.
A) Embora possível, ao cumular os pedidos de alimentos e guarda, a parte autora abre mão do trâmite pelo rito da Lei de Alimentos, optando, tacitamente, pelo rito comum (art. 327, §2º, do CPC/15).
Altere-se a "classe-assunto" processual.
B) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15).
Anote-se.
C) Em razão das provas de paternidade, notadamente a certidão de nascimento, arbitro os alimentos provisórios, estando o alimentante empregado, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte requerida incluídas as férias, o terço constitucional, também o 13º salário, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente, especificamente as contribuições previdenciária e sindical e o imposto de renda, o que faço considerando o que consta a respeito da situação da parte alimentante (vínculo com a parte alimentada: pai, solteiro, personal trainer, renda alegada no valor deR$ 2.500,00., sem prova alguma a respeito;sem informação se tem outros filhos/dependentes) e das partes alimentadas (vínculo com a parte alimentante: filhas, com 5 anos de idade, com necessidades presumidas, mas sem prova alguma da respectiva extensão, cuja mãe trabalha como recepcionista, com renda alegada no valor de R$ 1.844,00).
A base de cálculo dos alimentos, quando incidem sobre os rendimentos do alimentante, abrangem todas as verbas de caráter remuneratório, nas quais se incluem o 13º salário, as férias e o terço constitucional, uma vez que todas têm natureza salarial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está consolidada.
Direito de Família.
Alimentos.
Décimo terceiro salário.
Terço Constitucional de Férias.
Incidência.
Julgamento sob a técnica do art. 543-C do CPC. 1.
Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2.
Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3.
Recurso especial provido. (STJ REsp 1106654/RJ 2ª Seção Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA) j. em 25.11.2009 DJe 16.12.2009) Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento e repassados à parte alimentada, como de praxe.
Em caso de desemprego ou emprego informal da parte ré, inclusive como autônomo, arbitro alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional.
Os alimentos deverão ser pagos mediante recibo ou depósito em conta bancária, conforme requerido, a primeira parcela dez dias após a citação e as demais a cada 30 dias.
O marco inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios é a data da citação.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Segundo a norma do art. 13, § 2°, da Lei 5.478/68 e a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação. 2.
Essa foi a orientação pacificada pela Segunda Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, em cujo voto vencedor, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, ficou registrado que "o binômio necessidade/possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º)". 3.
Agravo interno de fls. 259-283 não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Determino ao empregador (cujo nome e endereço deve ser informado pela parte autora) que desconte a pensão em folha de pagamento, na forma do art. 529 e seus parágrafos, do CPC, sob pena de responder pelo crime de desobediência (§ 1º); também para que informe, em 20 dias, os ganhos auferidos pelo empregado nos últimos três meses, sob as penas do art. 22 da Lei de Alimentos.
Determino ao INSS que, em 15 dias, forneça extrato previdenciário de Kevin Kadan Borges Antunes, CPF nº *67.***.*85-16, com discriminação de eventuais vínculos empregatícios, valor de benefícios e respectivos pagamentos.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada imprimi-la e encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
E) Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC.
Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte: 1.
O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2.
O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3.
O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4.
A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5.
A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6.
No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7.
Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8.
Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9.
Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências preliminares e saneamento (CPC, 347).
F) Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória, sendo certo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15).
Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista a sua necessidade para ingressar na audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou presencial (Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022).
Sem prejuízo, o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca da existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu telefone para eventual contato.
Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal.
Cumpre mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet.
G) Ressalvada a assistência judiciária gratuita (art. 14 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita em maior extensão, ficam as partes intimadas a arcar, em igualdade de proporção, com os honorários do(a) conciliador(a) (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), os quais, com base na Tabela de Remuneração da Resolução 271/2018 do CNJ, arbitro em R$ 71,31 (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a serem diretamente depositados na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP).
Ciência ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179).
Cópia da presente decisão servirá de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Int. -
21/08/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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