TJSP - 1006005-18.2020.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006005-18.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial França - Kelly Cristina Rafael e outro -
Vistos.
Intimem-se os executados acerca da penhora.
Intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), ISABELA MARIA ALVES RODRIGUES (OAB 401903/SP) -
29/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:19
Ato ordinatório
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) Processo 1006005-18.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial França -
Vistos.
Recentemente o C.
Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento admitindo a constrição do próprio imóvel gerador da dívida condominial (de natureza jurídica propter rem) ainda que alienado fiduciariamente: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) (g.n.).
Nesse contexto, de rigor autorizar-se a penhora do imóvel descrito na matrícula de fls. 186/189.
Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 166.251 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré-SP, em nome da parte executada, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - FAR.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Solicite-se o cancelamento da penhora dos direitos sobre o imóvel, já registrado na matrícula, por meio do sistema ONR.
Providencie-se a averbação da penhora do imóvel, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a intimação da credora fiduciária, face a manifestação de fls. 226, pela qual informa que o contrato de financiamento encontra-se liquidado.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:30
Penhora Deferida
-
25/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:01
Ato ordinatório
-
08/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:43
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:26
Decisão Determinação
-
13/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:33
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 22:11
Suspensão do Prazo
-
29/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 15:39
Decisão Determinação
-
25/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 06:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 03:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:21
Protocolo Juntado
-
15/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2023 09:38
Decisão Determinação
-
17/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 14:25
Decisão Determinação
-
25/01/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2022 12:02
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 17:03
Decisão Determinação
-
22/06/2022 03:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 12:24
Ato ordinatório
-
07/06/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 17:52
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 13:57
Decisão Determinação
-
01/02/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 20:06
Ato ordinatório
-
17/01/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 16:17
Bloqueio/penhora on line
-
03/08/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2021 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 13:41
Ato ordinatório
-
21/05/2021 20:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2021 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/12/2020 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2020 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2020 16:46
Expedição de Carta.
-
03/12/2020 16:46
Expedição de Carta.
-
18/11/2020 20:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 20:36
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2020 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2020 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/11/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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