TJSP - 1000724-29.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 22:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
30/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 21:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:56
Suspensão do Prazo
-
06/04/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1000724-29.2025.8.26.0125 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - 1.
O contrato de fls. 70/79 e a notificação de fls. 80/82 demonstram a obrigação assumida pela(o) ré(u) e seu aparente descumprimento.
Assim, presentes os pressupostos legais, defiro a liminar pretendida. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora.
Fica autorizado, desde já e havendo necessidade, arrombamento e requisição de força policial, servindo esta decisão, devidamente, assinada, como ofício a ser apresentado junto ao Comando Policial. 3.
Cumprida a liminar, intime-se a(o) ré(u), cientificando-a(o) de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 4.
Outrossim, também na hipótese de cumprimento da liminar, cite-se a(o) ré(u), para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Dec.-Lei nº 911/69 (com a redação da Lei nº 10.931/2004), cientificando-a(o) de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha sido efetuado o pagamento do débito, caso entenda ter havido pagamento maior e deseje restituição. 5.
Cientifiquem-se avalistas, caso requerido. 6.
Expeçam-se precatórias, se o caso, e mandado necessários.
Int. -
01/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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