TJSP - 1013374-05.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Raiquele de Souza Silva (OAB 427032/SP) Processo 1013374-05.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleiton dos Santos Ribeiro de Lima - Vistos É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas.
O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, não é absoluta.
Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, aliados ao fato de que a parte autora deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência.
Desta feita, para que seja aferida a real necessidade do requerente, promova a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos do cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) carteira de trabalho e previdência social, demonstrando seus dados e últimos registros.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC.
Intimem-se. -
31/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 23:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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