TJSP - 1049181-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:48
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS) Processo 1049181-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Jose Vieira - Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido indenizatório e restituição de valores.
Aduz a parte requerente que firmou vínculo contratual com a instituição demandada cujas cláusulas são eivadas de irregularidades advindas da abusividade dos juros e demais encargos incidentes.
Diante de tal contexto fático, são postulados a declaração de invalidade do contrato, cumulada com pedidos de restituição de valores e condenação de cunho indenizatório. É o breve relatório.
Decido.
O caso dos autos exige a observância dos artigo 332, incisos I e II e 927 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência liminar dos pedidos.
Nessa senda, a matéria exclusivamente de direito dispensaria a fase instrutória, eis que a revisão de cláusulas não depende de prova pericial, conforme decide reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.049.012/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha) e o Egrégio Tribunal de Justila local (Apelação nº 0027343- 94.2009.8.26.0344, Rel.
Des.
José Reynaldo; e Apelação nº 991.07.053477-3, Rel.
Des.
Jacob Valente).
Ademais, a matéria discutida já foi exaustivamente apreciada pelos Tribunais Superiores em sede de Recursos Especiais Repetitivos, tornando despiciendo o prosseguimento do presente feito.
Nesses termos, destaque-se o posicionamento jurisprudencial exarado em sede repetitiva no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais atinente aos encargos livremente contratados é medida excepcional, que se justifica somente nas hipóteses em que há demonstração cabal da referida abusividade, o que não ocorre no caso em comento, senão veja-se: Tema Repetitivo 27 STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Grifo nosso.
Destarte, do julgado colacionado alhures advêm-se que tal demonstração cabal de abusividade (que, frise-se, inexiste nestes autos) deve ser analisada diante das peculiaridades do caso concreto.
Ocorre que a não se vislumbra neste feito elemento distintivo das outras múltiplas demandas no mesmo sentido propostas diuturnamente face ao Poder Judiciário pátrio, caracterizando contencioso de massa apoa a congestionar a máquina judiciária Oportuna, a respeito, a transcrição dos seguintes julgados que demonstram a admissibilidade da rejeição liminar em demandas de mesma natureza: Ação revisional.
Sentença de improcedência liminar do pedido.
Irresignação da autora.
Apelação.
Capitalização de juros.
Admissibilidade após a edição da MP 1963-17/2000.
Súmula 539, STJ.
Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar a capitalização.
Súmula 541, STJ.
Possibilidade de incidência da Tabela Price.
Pedidos que contrariam enunciado de Súmula do STJ.
Art 332, I, CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1031006-91.2021.8.26.0577; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022).
Grifo nosso.
APELAÇÃO Ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais - Financiamento para aquisição de veículo.
Cédula de crédito bancário - Sentença de improcedência liminar do pedido Recurso da autora Preliminares afastadas - Taxa de juros contratada e cobrada que não se mostra abusiva e nem se distancia da prática de mercado Capitalização Inocorrência Parcelas fixas - Tarifas bancárias Insurgência quanto à cobrança de tarifa de cadastro e registro do contratoLegalidade confirmada Apreciação da cobrança de referidos encargos à luz dos REsps. 1.251.331/RS e 1578553/SP exarados no regime de julgamento de recursos repetitivos Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1008114-39.2021.8.26.0271; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022).
Grifo nosso.
De mais a mais, ao aderir ao contrato a parte autora concordou tacitamente com os encargos incidentes sobre o crédito a ele concedido.
No momento da subscrição da avença, houve conhecimento do teor do contratado, com previsibilidade objetiva das diretrizes que seriam adotadas em caso de inadimplemento, razão pela qual não se poderá elidir sua exigibilidade a posteriori, uma vez que não desnaturada por suposta lesão contratual ou vício de consentimento.
O fato da relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão não o inquina de automática nulidade ou abusividade.
Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não há como se aceitar que, após um longo período de normalidade na contratação, a parte autora se ponha a questionar as bases do contrato, discutindo lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução.
Trata-se de postura incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o mesmo denodo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução.
Assim, em observância ao princípio da boa-fé processual que deve reger as relações contratuais, seria inviável o acolhimento da pretensão autoral na medida em que se caracteriza como conduta desleal, na medida em que primeiramente efetiva a pactuação junto à instituição ora demandada, obtém o crédito perseguido para posteriormente reivindicar sua inexigibilidade em virtude de alegada ilegalidade das tarifas livremente contratadas que observam as orientações normativas dos setores competentes para sua regulação. É a própria aplicação do conceito venire contra factum proprium'' que integra a teoria da boa-fé objetiva.
Assim, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios foram sanados, sem embargo de que tal conduta importa em renúncia de todas as ações ou exceções (artigos 174 e 175 do Código Civil).
Outrossim, se dúvida houvesse quanto às suas cláusulas, condições e termos do contrato, estas deveriam ser suscitadas no momento da assinatura e não no curso do cumprimento das obrigações.
Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 332, incisos I e II, c.c. art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no §3º art. 98 do CPC.
Não há condenação em honorários ante a inocorrência de citação. -
25/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:06
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
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25/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 14:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS) Processo 1049181-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Jose Vieira -
Vistos.
No caso em comento, nota-se que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência funcional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a competência do foro regional como absoluta, sendo possível seu reconhecimento de ofício e em qualquer fase processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação revisional de contrato bancário.
Relação de consumo estabelecida entre as partes.
Possibilidade de estipulação do foro competente em razão do domicílio do consumidor (parte autora).
Inteligência da Súmula nº 77/TJSP.
Domicílio da parte autora que se localiza junto ao Foro Regional de Vila Mimosa.
Possibilidade de declinação de ofício do Foro Central ao Foro Regional.
Competência funcional, de natureza absoluta, na Comarca de Campinas, à semelhança do que ocorre na Capital.
Valor atribuído à causa inferior ao de alçada, nos termos do Provimento CSM 565/97, alterado pelo Provimento CSM 825/2003.
Precedente desta Câmara.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0006165-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Dessa maneira, considerando que o réu tem domicílio em área vinculada ao Foro Regional de Vila Mimosa e o valor atribuído à causa não supera o limite de alçada (250 salários-mínimos), estabelecido pelo artigo 2º, inciso I, do provimento CSM 565/1997, alterado pelo provimento CSM 825/2003, torna-se imperativo concluir pela competência do Juízo do Foro Regional.
Destarte, nos termos dos Provimentos nº 565/1997 e 825/2003, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.
Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe.
Intime-se. -
23/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:16
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/04/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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