TJSP - 1014906-53.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014906-53.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Deise Fernanda Gonçalves Siqueira - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do CPC ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sopesados os fatos contidos nos autos e considerando o atual momento processual, não se pode concluir pela presença de tais requisitos, considerando, ao menos a princípio, o debate a respeito das cláusulas contratuais envolvendo contratos bancários e seus pedidos revisionais, bem como a sua regência legal, além de eventual descumprimento do contrato firmado pelas partes. É prudente o processamento da ação, pois as questões trazidas nos autos devem ser mais bem analisadas mediante o exercício do contraditório, restando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, bem como para que seja consignado em juízo valores tidos como corretos pela parte autora.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Não obstante o indeferimento, informo que o Banco réu deverá apresentar, juntamente com a contestação, todos os contratos e documentos relativos às avenças entabuladas com a parte autora.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Nos próximos peticionamentos, atentem-se os srs. advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Decida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente.
Int. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 91087/MG) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:43
Expedição de Carta.
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11/08/2025 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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08/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 21:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 91087/MG) Processo 1014906-53.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deise Fernanda Gonçalves Siqueira - Manifeste-se a parte embargada sobre as alegação trazidas nos embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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