TJSP - 0002382-46.2023.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 10:56
Petição Juntada
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06/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 09:21
Documento Sigiloso Juntado
-
05/05/2025 09:21
Documento Sigiloso Juntado
-
05/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 07:47
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 15:57
Ofício Juntado
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28/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Thaís Dantas Luiz (OAB 297475/SP) Processo 0002382-46.2023.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sicoob Unimais Mantiqueira - Exectdo: Merenciano Churrasqueira Ltda Me -
Vistos.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, COM REITERAÇÃO DE 30 DIAS; Proceda a serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o valor indicado na execução (artigo 854 do CPC), via Sisbajud; Se Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a serventia, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; Se infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias; Se frutífera/parcialmente frutífera, intime (m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, para oferecimento de impugnação, devendo o exequente providenciar o recolhimento do valor devido para tanto; Decorrido o prazo legal, sem impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, aguardando-se pelo prazo de 15 dias eventual apresentação de impugnação, independente de nova intimação.
Havendo impugnação, tornem conclusos para recebimento da mesma; Sem prejuízo, defiro a pesquisa de veículos, via Renajud, bem como da declaração de renda junto ao sistema Infojud (ano 2024/2025), sendo que em caso positivo com relação ao Renajud, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que não possuam restrição; Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda,se deseja a remoção,permanecendo como depositário do bem.
Caso não providencie o determinado haverá o desbloqueio do veículo; A cópia da declaração será anexada aos autos como documento sigiloso.
Anoto que para o requerimento de novas pesquisas, deverá ser observado lapso temporal de 06 (seis) meses entre uma e outra - uma vez adequado e razoável para tanto-, além da comprovação de elementos concretos acerca da alteração da situação econômica do devedor; Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INDEFERINDO PESQUISA DE VALORES (TEIMOSINHA) - MEDIDA EFETIVADA APENAS CINCO MESES ANTES DO NOVO REQUERIMENTO - INTERVALO EM QUE A PARTE NADA FEZ PARA LOCALIZAR BENS APTOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - AUSÊNCIA, AINDA, DE MÍNIMA PROVA DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FINANCEIRA DA RÉ - decisão amparada pela jurisprudência da corte - recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2079005-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023); Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - 1-Reiteração de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud - Indeferimento - Inconformismo - Improcedência - Possibilidade de novas pesquisas, desde que observado lapso temporal entre uma e outra adequado e razoável para tanto - Primeira pesquisa realizada em 02/09/2022, e novo pedido formulado em 15/03/2023, seis meses depois - Lapso de tempo curto para eventual possibilidade de alteração no patrimônio do devedor - 2- Inviabilidade de penhora de bens de terceiro - Responsabilidade única daquele que figurou no título - Inteligência do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2080529-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023).
Intime-se. -
25/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:14
Documento Juntado
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14/04/2025 11:58
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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21/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
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20/02/2025 17:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:26
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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28/05/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:46
Remetido ao DJE
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24/05/2024 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2024 21:05
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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09/04/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 09:06
Remetido ao DJE
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08/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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20/11/2023 23:20
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 13:22
Documento Juntado
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23/10/2023 15:22
Certidão de Cartório Expedida
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23/10/2023 15:14
Edital de Intimação Expedido
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26/07/2023 10:45
Petição Juntada
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24/07/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 12:06
Remetido ao DJE
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21/07/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2023 11:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/07/2023 10:35
Petição Juntada
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13/07/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:51
Apensado ao processo
-
06/06/2023 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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