TJSP - 1054423-18.2022.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Guedes Neves Pereira (OAB 465858/SP), Kalebe Costenaro da Silva (OAB 466605/SP) Processo 1054423-18.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Edifício Florence - Reqda: Geórgia de Carvalho Furtado Freitas -
Vistos.
Fls. 873/875: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLORENCE.
O embargante sustenta que a sentença de fls. 864/870 é contraditória ao declarar nula a multa aplicada pelo condomínio.
Sustenta ainda que há obscuridade quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento.
Respeitada a convicção do peticionante, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados.
Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156).
Constata-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual.
A sentença embargada especificamente a fls. 869 fundamenta a inexigibilidade da multa aplicada considerando o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a prova técnica realizada, e conclui-se que as obras foram executadas dentro dos parâmetros de segurança exigidos.
Assim, a exigência de nova documentação é mera formalidade, não sendo suficiente, por si só, para justificar a penalidade imposta.
Quanto aos honorários de sucumbência fixados não há obscuridade a ser sanada, sendo certo que o embargante busca tão somente a sua majoração.
Acresça-se, ainda, que aquilo que se chama de contradição e obscuridade nada mais é do que o inconformismo da parte com a interpretação feita pelo juízo sobre a prova produzida nos autos, sendo esta, portanto, matéria típica do recurso de apelação, apropriado à discussão pretendida.
Assim, permanece a decisão tal como lançada.
Fls. 876/888: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GEÓRGIA DE CARVALHO FURTADO FREITAS.
A embargante sustenta que a sentença de fls. 864/870 é omissa na análise do pedido de ressarcimento de valores por ela despendidos para execução de obras que eram de responsabilidade do condomínio.
Sustenta ainda que há contradição ao reconhecer que as alterações realizadas não comprometem a segurança do edifício mas foram determinados certas regularizações.
Por fim, sustenta erro material na fixação dos honorários de sucumbência.
Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento.
Respeitada a convicção do peticionante, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados.
Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156).
Constata-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual.
A sentença embargada não padece de omissão quanto à condenação do réu pelo ressarcimento dos valores dispendidos pela autora em execução de obra que supostamente seria de responsabilidade do condomínio.
A despeito da alegação da autora, embora tenha feito menção à eventual pretensão ressarcitória, os pedidos apresentado no item "d" (fls 35 dos autos 1006112-24.2022.8.26.0704) contemplam unicamente a inexigibilidade da multa aplicada.
Ressalte-se que o ponto em questão sequer foi fixado como controvertido no despacho saneador, contra o qual não houve interposição de recurso, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa.
Também não padece a sentença embargada de contradição uma vez que não há condenação na realização de alterações das reformas realizadas pela embargante.
Por fim, não há erro material a ser sanado quanto à fixação dos honorários sucumbências, devendo ser mantidos.
Acresça-se, ainda, que aquilo que se chama de contradição nada mais é do que o inconformismo da parte com a interpretação feita pelo juízo sobre a prova produzida nos autos, sendo esta, portanto, matéria típica do recurso de apelação, apropriado à discussão pretendida.
Assim, permanece a decisão tal como lançada.
Intime-se. -
24/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:04
Julgada Procedente a Ação
-
07/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:12
DEPRE - Decisão Proferida
-
10/10/2024 03:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 19:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 02:23
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:12
Apensado ao processo
-
09/11/2023 03:05
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 05:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/05/2023 05:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/05/2023 05:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/03/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 15:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2022 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 10:20
Ato ordinatório
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13/09/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2022 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 15:46
Expedição de Carta.
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11/08/2022 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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