TJSP - 1035996-88.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Jose Antonio Cremasco (OAB 59298/SP) Processo 1035996-88.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Carlos Teixeira - Reqdo: Deoclides Bernardes Fernandes da Rocha -
Vistos.
Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/05/2023.
Da leitura dos autos depreende-se que a condutora do veículo do Autor, um Toyota/Etios HB XS 15 MT, placa FRW3592, trafegava pela Avenida Prefeito José Lozano Araújo, nº 4545, Parque Brasil 500, na cidade de Paulínia/SP, quando foi atingido em sua traseira, ao fazer a rotatória pela faixa da direita, pelo veículo VW/Virtus AF, placa GBJ-2517, de propriedade do requerido.
Analisando as características da via no local do acidente, através da ferramenta Google Street View, é possível vislumbrar que o fluxo natural de quem está na rotatória é seguir em seu percurso curvilíneo, sendo que o motorista que desejasse sair da rotatória a direita, deveria aproximar-se do bordo direito.
O requerido, contudo, admite que transitava pela via da esquerda quando pretendia seguir pela via à sua direita, tendo colidido com o veículo do Autor.
A colisão também ocorreu contra a parte traseira do veículo do Autor, denotando que o Requerido não guardou distância segura frontal entre o seu veículo e o do Autor, descumprindo a norma geral de condução prevista nos art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Neste diapasão, reputo plenamente demonstrada a culpa do requerido, na provocação do acidente.
Quanto ao montante cobrado, os danos estão suficientemente demonstrados pelos registros fotográficos (p.03) e orçamentos apresentados (pp. 14/16), cujos valores apontados são condizentes com a dinâmica do acidente e são proporcionais as avarias.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento de R$ 1.000,00, em favor do Autor, corrigidos a partir da data do orçamento e acrescido de juros de mora a partir da data doacidente.
Até 29/08/2024, a correção monetária seguirá a Tabela Prática do E.
TJSP e a taxa de juros será de 1% ao mês.
Apartirde30/08/2024,acorreção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entreaTaxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
18/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/05/2024 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/03/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 04:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:18
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/10/2023 09:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
25/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:49
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/09/2023 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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22/09/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2023 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 12:43
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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