TJSP - 1024217-61.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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24/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:32
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 04:01
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 13:16
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1024217-61.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvaldo de Oliveira Santos - Fls. 71: Indefiro.
O autor optou por distribuir a ação na Justiça Comum.
O ajuizamento da ação perante o o Juizado Especial Cível é uma faculdade da parte concedida pela lei.
In casu, entretanto, o autor escolheu espontaneamente distribuir a ação na Justiça Cível, sendo incabível a redistribuição do feito, em respeito ao Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, estampado no artigo 43 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido já se posicionou a Câmara Especial deste E.
Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OPÇÃO DA AUTORA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
DESPACHO INICIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DA PARTE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Ação originariamente distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro.
Despacho inaugural que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas.
Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários-mínimos.
Autora que livremente optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível e postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, deduzido após o ajuizamento da ação, a fim de burlar o indeferimento das benesses da gratuidade.
O processamento da ação perante o Juizado Especial Cível é mera faculdade da parte autora.
Tese consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Demandante que manifestou inequívoca opção pelo Juízo Cível por ocasião da propositura da demanda.
Princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Inteligência do artigo 43 do CPC.
Conflito conhecido.
Competência da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro" (TJ-SP - CC: 00057553920228260000 SP 0005755-39 .2022.8.26.0000, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/02/2022).
Ante o exposto, cumpra-se a determinação de fls. 68 no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e pagamento da taxa respectiva.
Int. -
25/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:21
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:07
Petição Juntada
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01/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1024217-61.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvaldo de Oliveira Santos - O cabimento de gratuidade é restrito, em tese, àqueles cuja renda familiar não suplanta três salários-mínimos, valor utilizado pela Defensoria Pública do Estado para concessão de assessoria jurídica, que por sua vez serve de baliza para concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
O autor comprovou ter renda superior a três salários-mínimos, conforme extrato de fls. 39/46.
Assim, indefiro a gratuidade solicitada.
Deverá, em quinze dias úteis, recolher a taxa judiciária e despesa postal, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
31/03/2025 01:57
Remetido ao DJE
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28/03/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:29
Petição Juntada
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21/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 09:50
Remetido ao DJE
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20/02/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:15
Petição Juntada
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17/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:31
Remetido ao DJE
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13/12/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:35
Petição Juntada
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31/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 06:05
Remetido ao DJE
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30/10/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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