TJSP - 1005994-58.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 17:22
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evelyn Analia de Queiroz (OAB 446084/SP) Processo 1005994-58.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Roberto Borca Antunes - Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Providencie, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
23/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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