TJSP - 0002687-40.2021.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 21:31
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rabechini Amaral (OAB 314019/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP) Processo 0002687-40.2021.8.26.0704 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Daisy Lourdes Campos Seabra da Rocha, Mario Sergio Campos Seabra da Rocha, Luis Roberto Campos Seabra da Rocha - Reqdo: Fernando Vivone Rodovalho -
Vistos.
Fls. 372/374: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAISY LOURDES CAMPOS SEABRA DA ROCHA, MARIO SERGIO CAMPOS, SEABRA DA ROCHA e LUIS ROBERTO CAMPOS SEABRA DA ROCHA.
Os embargantes sustentam que a decisão de fl. 369 é omissa por não deferir a consulta das declarações de imposto de renda das pessoas físicas (Fernando, Mônica, Marilene e Éden) e da pessoa jurídica (Pontual Publicidade Exterior LTDA) no período compreendido entre 2011 a 2024.
Sustenta ainda omissão quanto ao deferimento de expedição de ofício para a Receita Federal e ao BACEN para que encaminhem aos autos declarações anuais da pessoa jurídica Pontual Publicidade Exterior LTDA e notas fiscais por esta emitida no período de 2011 a 2021.
Por fim, manifesta que a decisão ainda foi omissa quanto à expedição de ofício ao BACEN para que forneçam todas as transações financeiras envolvendo os requeridos Fernando, Mônica, Marilene e Éden.
Recebo os presentes embargos e a eles dou provimento.
Assim, acresço à decisão de fl. 369 a seguinte disposição: "(...) Não vislumbro, por ora, elementos que justifiquem a dilação do período de consulta das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e das pessoas físicas.
Assim, aguarde a vinda aos autos da última declaração dos requeridos, dando-se ciência ao exequente que poderá reiterar seu pedido oportunamente.
Quanto às demais medidas pretendidas pelos exequentes configuram-se como quebra do sigilo bancário, as quais indefiro.
Há que se consignar que a Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, incisos X e XII, o direito fundamental da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como garante o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Em se tratando de direitos fundamentais, embora se saiba que não são absolutos, entende-se que estes não podem ser mitigados em qualquer situação, tanto é assim que a própria Carta Magna somente permite a relativização do sigilo das comunicações telefônicas nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal e mediante autorização judicial.
Nesse mesmo sentido é a Lei Complementar 105/01, que assegura em seu artigo 1º, § 4º, que a quebra de sigilo bancário somente pode ocorrer no caso de apuração de ilícitos, nos seguintes termos: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante seqüestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. ...
Não se despreza o fato de que o Supremo Tribunal Federal há muito tempo também entende que o direito ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto; entretanto, condiciona sua relativização à existência de interesse público e mediante a observância de certos parâmetros, tais como a legalidade e a razoabilidade, conforme ilustram os seguintes julgados: Sigilo bancário.
Solicitação de informações pelo Ministério Público diretamente ao Conselho de Atividades Financeiras COAF para instruir procedimento investigatório criminal. (...) Há reiteradas decisões desta Corte estendendo a tese fixada no julgamento do RE 601.314-RG aos procedimentos criminais.
Não há dúvida de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarretaria violação às diversas garantias constitucionais; todavia, a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando eles estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas.
A mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições constitucionais do Ministério Público.
Se a legislação de regência impositivamente determina que o COAF "comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito" (art. 15 da Lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos. (STF; RE 1.058.429 AgR; Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES; 1ª Turma; j. 20/02/2018) No mesmo sentido: O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça.
Assim, deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade. (STF; AI 655.298 AgR; Relator Ministro EROS GRAU; 2ª Turma; j. 04/09/2007) Deste modo, o que se tem é que embora a proteção ao sigilo bancário e fiscal não consubstancie direito absoluto, somente pode ceder passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa.
Não é o que ocorre no presente caso.
No presente feito, a quebra do sigilo bancário pretendida não possui qualquer interesse público, tampouco seria utilizada para apuração de práticas ilícitas.
Na verdade, a medida extremada que se pleiteia teria unicamente a finalidade de fazer a prova da existência de bens que, segundo a exequente, pertencem à parte executada.
Trata-se, portanto, de questão essencialmente processual, de interesse pessoal da requerente, que não justifica a adoção de medida destinada a ser utilizada apenas em situações extremas e específicas. " No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Intime-se. -
31/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 03:02
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 13:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 18:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 21:04
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2023 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 19:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 23:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 23:14
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 23:14
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 23:14
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 23:14
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/02/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:01
DEPRE - Decisão Proferida
-
01/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 16:32
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/08/2022 16:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/08/2022 16:30
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/08/2022 16:30
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/08/2022 16:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/08/2022 16:27
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/08/2022 16:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/08/2022 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2022 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2022 12:57
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 12:57
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 12:56
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
28/01/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 17:37
Decisão
-
07/12/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
05/11/2021 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 16:46
Decisão
-
28/10/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
27/10/2021 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 22:30
Decisão
-
25/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 23:50
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2021 20:04
Decisão
-
01/10/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2021 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2021 20:57
Expedição de Carta.
-
09/08/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2021 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 20:21
Decisão
-
30/07/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:59
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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