TJSP - 1000161-93.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:55
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 10:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Henrique Manhani (OAB 206857/SP), Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP) Processo 1000161-93.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Elias Espindola - Reqdo: Gilvan Vicente de Andrade -
Vistos.
Alega o autor que, em 07/02/2023, firmou compromisso de compra e venda de fundo de comércio e estabelecimento comercial, consistente em um açougue, com o requerido e que este não efetuou o pagamento das parcelas acordadas.
Por isso, pleiteia a rescisão contratual e o pagamento dos valores pactuados ou a rescisão contratual com a devolução do estabelecimento comercial.
Em contestação, o réu alega inépcia da inicial e que jamais firmou qualquer contrato com o autor, inexistindo vínculo contratual entre as parte.
Afirma que o fundo de comércio foi adquirido pelo requerido por meio de contrato particular firmado com Marcos Roberto Antonio, mediante o pagamento de R$ 50.000,00, sendo que Marcos havia adquirido o ponto comercial de Manoel Ferreira Dantas e Sinval Ferreira Dantas.
Aduz, ainda, que mantém contrato de locação com a proprietária do imóvel em que se encontra estabelecido o açougue, pagando pontualmente os alugueres avençados.
Pleiteia, em virtude do pedido de restituição do fundo de comércio, a denunciação da lide a Marcos Roberto Antonino, alienante imediato do fundo de comércio, para poder exercer os direitos decorrentes de eventual evicção.
Em réplica, o autor afirma que formulou contrato de compra e venda com Marcos Roberto Antonino em 28/07/2022, conforme documento de fls. 73/74, e que, posteriormente, realizou a venda para o requerido e que há vício no negócio jurídico firmado entre o réu e Marcos Roberto.
Primeiramente, tendo em vista a alegação de inépcia da inicial formulada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, regularize o autor o pedido formulado na letra "c" da inicial para adequa-lo, sendo inviável a rescisão contratual e a condenação do requerido ao pagamento do valor acordado.
Contrato de compra e venda de fundo comércio firmado entre o requerido e Marcos Roberto Antonino consta a fls. 51/55.
Recibo de quitação a fls. 57.
Contrato particular de compromisso de compra e venda do comércio firmado entre Manoel do Nascimento Santos e Sinval Ferreira Dantas (vendedores) e Marcos Roberto Antonino (comprador) a fls. 58/59.
Não consta nos autos contrato escrito da mencionada compra e venda alegada na inicial, informando o autor, a fls. 88, que a contratação se deu de forma verbal e que o contrato original ficou na posse do requerido.
Há divergência de numeração referente ao estabelecimento.
O autor informa na inicial que ele está localizado na Rua Outono, nº 421 e nos documentos juntados pelo réu consta o mesmo logradouro, mas a numeração 425.
Esclareça o autor se trata-se do mesmo local, em 15 (quinze) dias.
Comprove o autor o cumprimento do contrato de compra e venda firmado com Marcos Roberto Antonino, juntando aos autos os comprovantes de pagamento respectivos, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Com fulcro no art. 125, I, do Código de Processo Civil, defiro a denunciação da lide a Marcos Roberto Antonino, conforme requerido a fls. 47.
Anotado.
Recolha o requerido as custas postais para citação do denunciado à lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ficar sem efeito a intervenção de terceiros.
Após, expeça-se carta para cita-lo.
Int. -
23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 14:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:38
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002514-07.2024.8.26.0150
Varejao M. C. Eireli EPP
Nailma Alves da Mota
Advogado: Alison Pereira Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 10:02
Processo nº 1002360-25.2023.8.26.0020
Magda de Jesus dos Reis
Sonda Supermercados
Advogado: Diana Aparecida Pinheiro Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 16:31
Processo nº 0005515-60.2023.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Daliane de Palma Ferregato
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 11:52
Processo nº 1000766-03.2025.8.26.0150
Arlete Hermenegildo da Costa
Uniao Nacional de Auxilio aos Servidores...
Advogado: Patricia Farias dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 17:45
Processo nº 0000216-34.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Priscila Machado Costa de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 10:02