TJSP - 1000766-03.2025.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:16
Certidão Juntada
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26/05/2025 08:29
Carta de Citação Expedida
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28/04/2025 09:33
Carta de Citação Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Farias dos Santos (OAB 466934/SP) Processo 1000766-03.2025.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Arlete Hermenegildo da Costa -
Vistos.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso.
Em que pesem os argumentos do(a) autor(a), o(a) qual nega a contratação, contudo, no caso dos autos, não vislumbro, ainda que em sede de cognição sumária, a urgência necessária à concessão da medida.
Com efeito, a parte autora questiona descontos que são efetuados em seu benefício previdenciário desde o ano de 2021, de modo que a suposta ilegalidade apontada não é atual, ou seja, não se trata de um fato ocorrido de forma recente.
Diante do longo período em que os descontos foram levados a efeito sem qualquer questionamento pela parte autora, reputo prudente que primeiro seja formada a relação processual, com oportunidade para o exercício do contraditório, ocasião em que o feito reunirá maiores elementos para elucidação sobre os fatos narrados.
Nada impede, contudo, que o pedido seja reapreciado após a citação e manifestação da parte requerida.
Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação.
CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa.
Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação Intime-se. -
25/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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