TJSP - 1007666-74.2023.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2025 13:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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20/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/11/2023.
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18/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) Processo 1007666-74.2023.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Jardim Lebani I -
Vistos.
Ante a documentação encartada, defiro à parte autora os benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Por se tratar de dívida referente a despesas condominiais deve ela compreender, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, além do valor do débito já indicado pela parte exequente, as demais despesas condominiais que se vencerem no curso deste processo, até o pagamento final da obrigação (artigo 784, X, c/c 323 e 771, parágrafo único, todos do CPC).
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 08/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM LEBANI I, CNPJ 29.***.***/0001-09, e parte ré/executado - SILVANA MENDES, CPF *65.***.*27-40, cujo valor da causa é: R$ 2.575,36(DOIS MIL E QUINHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
14/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2023 15:10
Expedição de Carta.
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11/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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