TJSP - 1007755-97.2023.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/05/2025 01:08
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 16:59
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
01/04/2025 11:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:32
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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06/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 15:47
Mandado Expedido
-
18/12/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:52
Remetido ao DJE
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17/12/2024 10:05
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:42
Decurso de Prazo
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09/04/2024 22:22
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2023 17:58
Petição Juntada
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15/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1007755-97.2023.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para o fim de comprovar a regular constituição em mora do devedor.
In casu, malgrado o AR tenha sido envidado ao mesmo endereço constante no instrumento contratual que vincula as partes, o documento de fls. 40 dá cabo que houve devolução com a informação de "ausente". É pacifico na jurisprudência que "é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento" (STJ, AgRg no REsp 1.358.155/SP).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
14/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:26
Certidão de Cartório Expedida
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10/08/2023 16:25
Documento Juntado
-
09/08/2023 20:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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