TJSP - 1501527-56.2024.8.26.0038
1ª instância - Criminal de Araras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:44
Recebido o recurso
-
23/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:45
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suely Bertoline Martins (OAB 400158/SP) Processo 1501527-56.2024.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FELIPE MATHEUS VIEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR FELIPE MATHEUS VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de atualização monetária.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os pressupostos e requisitos legais que ensejam a prisão preventiva, considerando a incompatibilidade da custódia cautelar com os regimes aberto e semiaberto, que não há excepcionalidade no presente caso que justifique a manutenção da custódia cautelar e sob pena de se tornar mais gravosa a situação do réu caso opte por recorrer (CPP, artigo 387; AgRg no HC n. 859.266/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.).
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Consigno que, consoante o Comunicado Conjunto nº 36/2025, os documentos produzidos no BNMP devem ser expedidos e assinados imediatamente após a ordem judicial.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º, a, da Lei nº 11.608/2003; e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil; uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da justiça gratuita.
Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente.
Ressalto que eventual pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisado pela Vara das Execuções competente - fase adequada para se aferir a real situação financeira do réu ante a possibilidade de sua alteração após a data da condenação -, consoante o entendimento adotado pelo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Por sua vez, o pedido de gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado (STJ, AgRg no AREsp nº 1.211.883/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019; AgRg no AREsp nº 1.506.466/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; AgRg no AREsp nº 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp nº 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016) (TJSP; Apelação Criminal 1532281-27.2023.8.26.0228; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025).
No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, [...] 1.
Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ; Sexta Turma; Relator(a): Ministra Maria Thereza de Assis Moura; j. 06/12/2016; DJe 16/12/2016).
Expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos do Convênio de Assistência Judiciária, observando-se o código referente à ação e o percentual máximo previsto.
Após o trânsito em julgado, comunique-se, oficie-se e expeça-se o necessário.
Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se. -
25/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:35
Expedição de Alvará.
-
25/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 21:56
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
22/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:50
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 18:15
Decretada a prisão preventiva
-
24/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:42
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
14/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
17/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 09:15
Mantida a Prisão Preventiva
-
18/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:24
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/10/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 08:49
Recebida a denúncia
-
17/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:23
Evoluída a classe de 280 para 283
-
16/10/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 09:44
Juntada de Mandado
-
12/10/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:32
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
10/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 07:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
10/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
09/10/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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