TJSP - 0026262-96.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:31
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 11:52
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
14/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 18:46
Petição Juntada
-
12/05/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 02:53
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 05:37
Petição Juntada
-
01/04/2025 15:34
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/04/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 0026262-96.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda, Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos.
Em que pese a manifestação de fl. 594, não vislumbro a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que justifique a declaração pleiteada.
Deveras, somente após a prolação da sentença sobreveio a informação de pagamento da fatura.
Ainda, consigno que a sentença declarou a inexigibilidade dos débitos e determinou a suspensão das cobranças, em atenção aos pedidos formulados na inicial.
Há de se ressaltar que não foi formulado na inicial pedido de restituição de valores pagos.
Destarte, persiste a sentença tal como está lançada.
Porém, diante do reconhecimento da inexigibilidade do débito, eventuais valores pagos devem ser restituídos à parte autora e, caso a ré não o faça de forma administrativa, o autor poderá ingressar com nova ação pleiteando a restituição do montante.
Intime-se. -
31/03/2025 13:59
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/03/2025 15:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/03/2025 15:37
Documento Juntado
-
24/03/2025 15:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/03/2025 16:41
Mandado Expedido
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27/02/2025 19:35
Petição Juntada
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11/02/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 10:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/02/2025 12:12
Conclusos para Sentença
-
04/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:39
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/02/2025 17:39
Transferência de Processo - Saída
-
04/02/2025 17:34
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 17:31
Termo de Audiência Digitalizado
-
04/02/2025 13:38
Contestação Juntada
-
04/02/2025 11:05
Petição Juntada
-
03/02/2025 16:06
Petição Juntada
-
15/11/2024 09:17
AR Positivo Juntado
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07/11/2024 06:16
Certidão Juntada
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06/11/2024 10:12
Carta Expedida
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01/11/2024 14:56
Pedido de Habilitação Juntado
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25/10/2024 10:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/10/2024 09:22
Mandado de Citação Expedido
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24/10/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 13:54
Petição Inicial Digitalizada
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17/10/2024 17:51
Audiência de Conciliação
-
17/10/2024 17:51
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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