TJSP - 0002111-75.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 0002111-75.2025.8.26.0229O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Hortolândia, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Imbrunito Flores, na forma da Lei, etc.FAZ SABER o JOSE FLAVIO TAVARES COSTA, RG 39.379.304-7, CPF *75.***.*86-01, com endereço à Rua 06, 03, Recanto do Sol, CEP 13183-340, Hortolândia - SP que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de sentença, movida por Empreendimentos Imobiliários Jardim Novo Cambuí Ltda.. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 3.165,34, devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Hortolândia, aos 02 de julho de 2025. -
12/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:48
Remetido ao DJE
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22/05/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:31
Petição Juntada
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05/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:35
Remetido ao DJE
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30/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:17
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Paola Haruna Kojima (OAB 428208/SP), Amanda Redigolo (OAB 518571/SP) Processo 0002111-75.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Empreendimentos Imobiliários Jardim Novo Cambuí Ltda. - Exectdo: Jose Flavio Tavares Costa -
Vistos.
Valor do débito: R$ 3.165,34 (três mil centos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) em abril de 2025.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer, descrita na exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de por dia/semana/mês, primeiramente até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC ), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
25/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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