TJSP - 1002735-68.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivanil de Jesus Monaro (OAB 288274/SP), Erick Rafael Sangalli (OAB 290234/SP) Processo 1002735-68.2025.8.26.0533 - Arrolamento Comum - Invtante: Maria Gonçalves Moreno, Elaine Gonçalves Moreno Reis, Edineia Gonçalves Moreno da Silva - Vistas dos autos ao interessado para: Disponibilizado documento expedido pelo cartório para impressão. (certidão de Inventariante ) -
01/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivanil de Jesus Monaro (OAB 288274/SP), Erick Rafael Sangalli (OAB 290234/SP) Processo 1002735-68.2025.8.26.0533 - Arrolamento Comum - Herdeira: Maria Gonçalves Moreno, Elaine Gonçalves Moreno Reis, Edineia Gonçalves Moreno da Silva -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do processo.
Providencie a serventia as anotações necessárias. 2) Anote-se que a sucessão rege-se pelo Novo Código Civil. 3) Nomeio inventariante MARIA GONÇALVES MORENO, independentemente de compromisso.
Expeça-se certidão de inventariante. 4) Em vinte (20) dias, deverá o (a) inventariante: a) trazer aos autos a DECLARAÇÃO DE BENS, observados os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, constando o (s) nome (s) do (s) autor (es) da herança, eventual viúvo (a)-meeiro (a) e herdeiros e respectivos cônjuges, de acordo com as respectivas certidões de nascimento ou casamento (com data de expedição de no máximo 30 dias), qualificando-os corretamente (estado civil, regime de bens no casamento, se contraído antes ou depois da Lei nº 6.515/77, RG, CPF, profissão, endereço), discriminando completamente os bens (para o caso de imóveis, descrevê-los de acordo com a matrícula imobiliária atualizada (com data de expedição de no máximo 30 dias), atribuindo-lhes o atual valor venal), comprovando o respectivo valor venal com certidão ou cópia do carnê do IPTU ou ITR, conforme o caso, e desde que o atual valor conste desses documentos, trazendo aos autos, ainda, certidão negativa dos tributos municipais. b) apresentar certidão negativa de impostos federais, a ser extraída em nome do de cujus, tanto no âmbito administrativo (Delegacia da Receita Federal) quanto no judicial (dívida ativa para com a União), que poderão ser obtidas pelos meios eletrônicos, nos seguintes endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br e http://pgfn.fazenda.gov.br, respectivamente. c) trazer o esboço de partilha, consoante o artigo 653 do CPC, subscrito pelos herdeiros ou procurador com poderes especiais para tanto; d) apresentar certidão expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2006, do Conselho Nacional de Justiça que prescreve que "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais... a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança...".
Aos beneficiários da justiça gratuita a certidão poderá ser solicitada pelo ofício judicial. 5) Oportunamente, observadas as formas, procedimentos e prazos estabelecidos pela Fazenda Estadual, providenciar o recolhimento do imposto causa mortis.
Para o caso de isenção do causa mortis, nos termos da Lei Estadual Paulista nº 10.705/00 (alterada pela Lei nº 10.992, de 21/12/2001), deverá o(a) inventariante postulá-la nos termos das normas em vigor (Portarias CAT da Fazenda Estadual).
Na hipótese de arrolamento sumário observar o Tema 1074 do STJ. 6) Salienta-se que as questões fiscais não poderão ser discutidas nesta sede, porém, vela o juízo pelo seu regular recolhimento, e constitui-se o recolhimento das taxas e impostos requisito à homologação da partilha e expedição de eventuais alvarás. 7) Observação aos ditames do artigo 425 do Código de Processo Civil em relação à documentação que vier aos autos. 8) Caso haja numerário depositado em nome do de cujus,nos termos da Lei nº 6.858/80, trazer aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS.
Existindo dependentes habilitados, o que deverá ser informado pelo inventariante, expeça-se ofício ao INSS para que informe a relação de dependentes. 9) Por fim, considerando que a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificulta sobremaneira, senão inviabiliza, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos bens imóveis, deverá a parte autora providenciar eventuais averbações pendentes, no respectivo registro, de todas modificações nos aludidos bens submetidos à partilha, condição essa de procedibilidade da ação, sob pena de extinção. 10) Oportunamente, certifique-se sobre o integral cumprimento dos itens anteriores. 11) Certificado o cumprimento, ao Partidor para conferência da partilha.
Oportunamente, tornem conclusos. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. -
23/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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