TJSP - 1008135-18.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:49
Contestação Juntada
-
16/05/2025 06:12
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:06
Emenda à Inicial Juntada
-
25/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB 343001/SP) Processo 1008135-18.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jaqueline Carneiro Santana - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - comprovante de endereço da autora. - cópia de documento (RG e CPF) da autora. - nos termos do art. 320, CPC, junte-se os documentos indispensáveis à propositura da ação: - Junte a autora extrato do Registrato, para análise do relacionamento com a referida instituição.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de repetição de indébito, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Do pedido de Gratuidade de Justiça Com relação ao pedido de gratuidade, deixo de apreciá-lo neste momento processual, uma vez que, no Sistema dos Juizados Especiais, estão dispensados os recolhimentos de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Em caso de eventual recurso, a parte poderá formular novamente o pedido.
Após, voltem conclusos COM BREVIDADE para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 24 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
24/04/2025 13:24
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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