TJSP - 1000282-27.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoela Miranda Herzog (OAB 432417/SP) Processo 1000282-27.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Anacleto Bitelli -
Vistos. 1.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão ausentes no caso vertente os requisitos legais para a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito da parte autora não restou evidenciada nesta fase processual, tendo em vista a necessidade de prova inequívoca da difamação praticada pela ré contra o autor, não havendo nem mesmo indícios nos autos que possam comprovar a prática dos fatos narrados.
Ademais, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que indiquem reflexos no âmbito profissional do autor e possam causar a ruína de seu estabelecimento comercial.
Analisado e indeferido o pedido de tutela, retirei, nesta data, a tarja de urgência do feito, que deverá ser novamente inserida pela z.
Serventia caso sobrevenha notícia de concessão da medida pela Instância Superior. 3.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4.
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Intime-se. -
25/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:02
Expedição de Carta.
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24/04/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:54
Suspensão do Prazo
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25/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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