TJSP - 1000419-09.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000419-09.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juscelino Ferreira do Nascimento - Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial apresentados por Juscelino Ferreira do Nascimento em face de Banco BMG S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno o autor por litigância de má-fé, a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Condeno ainda o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a cobrança observar a gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
C. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), ANDRÉ BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 474205/SP), BRENNO PANÍCIO ARAÚJO (OAB 466155/SP) -
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:14
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 14:23
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Brenno Panício Araújo (OAB 466155/SP), André Barbosa da Silveira (OAB 474205/SP) Processo 1000419-09.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juscelino Ferreira do Nascimento - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora para todos os atos processuais, exceto para o custeio de eventuais honorários do(a) conciliador(a), nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça consiste na dispensa de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando se tratar de pessoa com insuficiência de recursos.
Já a assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo, consiste tanto na dispensa acima mencionada, bem como na dispensa quanto aos demais atos do Estado para sanar problemas de insuficiência para o próprio acesso à Justiça, enquanto direito social básico, como por exemplo a assistência pela Defensoria Pública.
O direito do(a) conciliador(a) de ter o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação da concessão da gratuidade, especialmente quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular e, sobretudo, considerando-se o valor módico dos honorários do conciliador.
Por conseguinte, oportunamente, a parte deverá proceder ao pagamento da quota parte a título de honorários do(a) conciliador(a). 2.
Diante do documento juntado pelo autor, anotei a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71, caput, da Lei nº 10.741/2003. 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 4.
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão ausentes no caso vertente os requisitos legais para a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito da parte autora não restou evidenciada nesta fase processual, tendo em vista que não há ilegalidade na referida Reserva de Margem Consignável caso tenha sido contratada.
Dessa forma, a ilicitude na conduta da instituição financeira ré demanda instrução probatória, a ser analisada sob o crivo do contraditório.
Ademais, conforme alegado pelo próprio autor, apesar dos descontos terem iniciado há mais de 08 anos, em fevereiro de 2017, a ação somente foi ajuizada em março de 2025, o que retira do pedido o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisado e indeferido o pedido de tutela, retirei, nesta data, a tarja de urgência do feito, que deverá ser novamente inserida pela z.
Serventia caso sobrevenha notícia de concessão da medida pela Instância Superior. 5.
Ante o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, declaro suprida a falta de sua citação, nos termos do §1º do artigo 239 do CPC, anotando-se que já houve apresentação de contestação (fls. 48/67). 6.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Sem prejuízo, no mesmo prazo deferido no item anterior, proceda a parte autora à correção do valor dado à causa, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, devendo corresponder à soma dos valores de todos os pedidos formulados, quais sejam: o valor que entende ter sido descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como o valor que pretende seja restituído em dobro e o montante referente aos danos morais, conforme já determinado pela decisão de fl. 44.
Intime-se. -
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 20:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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