TJSP - 1000445-07.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000445-07.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Costa e Silva - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação apresentada por José Costa e Silva em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP para declarar a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes e condenar ré à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
A partir de 30/08/2024, com a vigência daLeinº14.905/2024, acorreçãomonetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e osjurosde mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, osjurosserão considerados como zero).
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da ré, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a parte autora ao pagamento de 20%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo a ré pagar 80% do montante e a parte autora 20%, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
C. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Bitante (OAB 103477/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF) Processo 1000445-07.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Costa e Silva - Reqdo: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap -
Vistos. 1.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão ausentes no caso vertente os requisitos legais para a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito da parte autora não restou evidenciada nesta fase processual, tendo em vista que não se vislumbra ilegalidade no referido desconto caso tenha sido contratado.
Dessa forma, a ilicitude na conduta da ré demanda instrução probatória, a ser analisada sob o crivo do contraditório.
Ademais, conforme alegado pela própria parte autora, apesar dos descontos terem iniciado em julho de 2023, a ação somente foi ajuizada no mês de março de 2025, o que retira do pedido o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisado e indeferido o pedido de tutela, retirei, nesta data, a tarja de urgência do feito, que deverá ser novamente inserida pela z.
Serventia caso sobrevenha notícia de concessão da medida pela Instância Superior. 3.
Ante o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, declaro suprida a falta de sua citação, nos termos do §1º do artigo 239 do CPC, anotando-se que já houve apresentação de contestação (fls. 46/67). 4.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 20:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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