TJSP - 1017362-73.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:02
Mudança de Magistrado
-
12/05/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1017362-73.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Elena de Oliveira Bernardes - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Carlos Eduardo Mendes Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade de tramitação.
Da análise dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, revela que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A autora demonstrou a probabilidade do direito, com base na alegação de que os descontos não são devidos, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a continuidade dos descontos comprometeria sua subsistência.
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré que suspenda o desconto mensal referente ao contrato descrito na inicial, relacionado ao benefício previdenciário nº 174.716.732-8.
Fica vedada a cobrança extrajudicial dos valores e a inserção do nome do autor em rol de inadimplentes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Int. -
23/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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