TJSP - 1050524-93.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050524-93.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C2a Construtora e Administradora Ltda. - Michelle Pereira Criago - - Luiz Ricardo Criado - - Mara Lange Alves Criado e outro -
Vistos.
Primeiramente, certifique a Serventia se houve a oposição de embargos à execução e, em caso positivo, em qual situação encontram-se os referidos autos.
Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias.
Intime-se - ADV: JEFERSON DA FONSECA FIUZA (OAB 73140/PR), JEFERSON DA FONSECA FIUZA (OAB 73140/PR), JEFERSON DA FONSECA FIUZA (OAB 73140/PR), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 506205/SP), LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP) -
20/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ludmila Haydée de Campos Freitas Aveniente (OAB 218295/SP), Gabriel Ferreira Gamboa (OAB 506205/SP), Jeferson da Fonseca Fiuza (OAB 73140/PR) Processo 1050524-93.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C2a Construtora e Administradora Ltda. - Exectda: Michelle Pereira Criago, Luiz Ricardo Criado, Mara Lange Alves Criado -
Vistos.
Fls. 100/111 e 152/154: 1 - inegável que o CPC, em seu artigo 914, § 1º, determina que: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.".
Dessa forma, o peticionamento nos próprios autos constitui erro grosseiro, não podendo de forma alguma ser considerado válido, ainda que a forma incorreta possa atingir o objetivo.
Assim sendo, torne-se sem efeito as peças de fls. 100/111 e 152/154, bem como os documentos que as instruem.
Contudo,
por outro lado, sigo o entendimento da Ministra NANCY ANDRIGHI, no REsp 1807228 / RO RECURSO ESPECIAL 2019/0093982-1: "primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015." Assim sendo, concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que os coexecutados distribuam de maneira correta os embargos à execução, por dependência aos presentes autos e corretamente instruídos com os documentos pertinentes. 2 - a coexecutada MARA LANGE ALVES CRIADO foi qualificada como viúva.
Dessa forma, para evitar diligências desnecessárias, o incidente de embargos à execução deverá vir instruído com a certidão de óbito do coexecutado Sidnei Criado, bem como com o esclarecimento se a víuva Mara Lange é responsável pelo espólio do coexecutado falecido.
Intime-se. -
23/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 14:30
Expedição de Carta.
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24/01/2025 14:30
Expedição de Carta.
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24/01/2025 14:29
Expedição de Carta.
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24/01/2025 14:29
Expedição de Carta.
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24/01/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
04/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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26/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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