TJSP - 1036128-14.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:50
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 06:37
Apelação/Razões Juntada
-
24/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Goes Monteiro Oweis (OAB 162248/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1036128-14.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina Lacerda Hammes ME - Reqdo: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos. 1.
Acolho os embargos declaratórios de fls. 133/134.
Com razão o embargante.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, quando houver condenação em quantia certa.
Assim sendo, é necessária a correção da decisão. para que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação, no valor de R$ 5.000,00, e não sobre o valor da causa.
Contudo, 15% sobre o valor da condenação corresponderia a valor irrisório, de modo que fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir a sentença de fls. 125/128, no que tange aos honorários sucumbenciais, para que estes sejam fixados em R$ 1.500,00.
No mais, mantenho a sentença tal como proferida. 2.
Com relação ao pedido de fls. 138/139, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerida se manifeste sobre os pedidos formulados pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos (fila de urgentes).
Int. -
23/04/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 05:27
Petição Juntada
-
12/04/2025 05:37
Petição Juntada
-
09/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 15:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:06
Embargos de Declaração Juntados
-
25/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 14:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/11/2024 12:38
Conclusos para Sentença
-
02/10/2024 06:05
Petição Juntada
-
24/09/2024 10:56
Réplica Juntada
-
06/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 13:47
Contestação Juntada
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19/08/2024 10:45
Petição Juntada
-
12/08/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 09:05
Petição Juntada
-
09/08/2024 05:46
Petição Juntada
-
07/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 00:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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