TJSP - 1500178-75.2025.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/05/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/05/2025 05:31
Remetido ao DJE
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15/05/2025 16:40
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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13/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/04/2025 11:34
Mandado Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleide Fusco Bertanha (OAB 52661/SP) Processo 1500178-75.2025.8.26.0137 - Termo Circunstanciado - Autor do Fato: WELTON DAS NEVES GUEDES DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência tendo como objeto a apuração da infração penal contida no artigo 147 do Código Penal (ameaça).
Nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95, o Ministério Público requereu que o investigado seja intimado de proposta de cumprimento imediato de pena consistente em restritiva de direitos, na forma de prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que a proposta de transação penal seja feita pelo próprio oficial de justiça, que deverá esclarecer ao acusado o seguinte: 1.
A transação penal consiste em um acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do crime, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária (artigo 43, I, CP), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com prazo de pagamento de até 30 (trinta) dias, evitando-se, assim, o início de um processo penal; 2.
Na hipótese de aceitação, o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá ser paga em conta judicial, no seguinte link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria, no prazo de 30 (trinta) dias após aceitar a proposta, ou em caso de dúvida quando da emissão da guia para pagamento junto ao Portal de Custas, acima informado, deverá comparecer junto ao cartório do Juizado Especial Cível e Criminal para retirada da referida Guia para a efetivação do pagamento, com posterior entrega do comprovante junto ao respectivo cartório do JECRIM, neste Fórum, no endereço acima constante desta Decisão no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Se a proposta for aceita pelo autor do fato, ela poderá ser homologada pelo juízo, devendo quantia ser depositada e entregue o seu comprovante no prazo acima indicado e na conta judicial acima apontada, do que não será o acusado intimado novamente. 4.
O autor do fato não é obrigado a aceitar a proposta, sendo-lhe facultado recusar, consultar um advogado ou provar sua inocência no processo penal. 5.
Deverá ser esclarecido ainda que a celebração do acordo de transação penal não implica condenação, não implica em confissão e tampouco gera reincidência.
Pois bem.
Em virtude dos princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade na tramitação dos processos, e, por fim, pela necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências e evitar prejuízo às partes, deixo de designar audiência de transação penal.
ACOLHO o parecer do Ministério Público e determino que o investigado seja intimado, via oficial de justiça, nos termos constantes da proposta de transação penal acima descrita, devendo ser esclarecido, ainda, que lhe foi assegurada nos autos a defesa técnica, com a nomeação de advogada dativa Dr.ª Cleide Fusco Bertanha - OAB/SP 52.661, Telefone Celular (15) 3284-1703, com endereço à Rua: Gabriel Vieira da Cruz, Centro, Cerquilho/SP.
Não haverá prejuízo ao acusado, uma vez que será assegurada a defesa técnica, e também porque eventual aceitação da proposta não terá qualquer repercussão em sua presunção de inocência.
Havendo a aceitação da proposta pelo acusado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o ocorrido na contrafé, esclarecendo que as observações acima foram esclarecidas ao acusado.
Em seguida, aceita a proposta, abra-se vista à advogada dativa nomeada nos autos.
Com a recusa, vista ao Ministério Público.
Vale a presente como mandado e/ou ofício.
Int. e dil. -
25/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:39
Mandado Expedido
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25/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
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24/04/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:50
Ofício Juntado
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17/04/2025 16:36
Petição Juntada
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16/04/2025 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 12:54
Folha de Antecedentes Juntada
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07/04/2025 12:54
Documento Juntado
-
25/03/2025 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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