TJSP - 1500230-71.2025.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:03
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/05/2025 09:03
Mandado Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Merigio Aguilera (OAB 248007/SP) Processo 1500230-71.2025.8.26.0137 - Termo Circunstanciado - Autor do Fato: Antonio Ferreira de Freitas -
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência tendo como objeto a apuração da infração penal contida no artigo 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva).
Nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95, o Ministério Público requereu que o investigado seja intimado de proposta de cumprimento imediato de pena consistente em restritiva de direitos, na forma de prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que a proposta de transação penal seja feita pelo próprio oficial de justiça, que deverá esclarecer ao acusado o seguinte: 1.
A transação penal consiste em um acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do crime, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária (artigo 43, I, CP), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com prazo de pagamento de até 30 (trinta) dias, evitando-se, assim, o início de um processo penal; 2.
Na hipótese de aceitação, o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá ser paga em conta judicial, no seguinte link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria, no prazo de 30 (trinta) dias após aceitar a proposta, ou em caso de dúvida quando da emissão da guia para pagamento junto ao Portal de Custas, acima informado, deverá comparecer junto ao cartório do Juizado Especial Cível e Criminal para retirada da referida Guia para a efetivação do pagamento, com posterior entrega do comprovante junto ao respectivo cartório do JECRIM, neste Fórum, no endereço acima constante desta Decisão no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Se a proposta for aceita pelo autor do fato, ela poderá ser homologada pelo juízo, devendo quantia ser depositada e entregue o seu comprovante no prazo acima indicado e na conta judicial acima apontada, do que não será o acusado intimado novamente. 4.
O autor do fato não é obrigado a aceitar a proposta, sendo-lhe facultado recusar, consultar um advogado ou provar sua inocência no processo penal. 5.
Deverá ser esclarecido ainda que a celebração do acordo de transação penal não implica condenação, não implica em confissão e tampouco gera reincidência.
Pois bem.
Em virtude dos princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade na tramitação dos processos, e, por fim, pela necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências e evitar prejuízo às partes, deixo de designar audiência de transação penal.
ACOLHO o parecer do Ministério Público e determino que o investigado seja intimado, via oficial de justiça, nos termos constantes da proposta de transação penal acima descrita, devendo ser esclarecido, ainda, que lhe foi assegurada nos autos a defesa técnica, com a nomeação de advogada dativa Dr.ª Alexandra Merigio Aguilera - OAB/SP 248.007, Telefone Celular (15) 99818-9938, com endereço à Avenida Francisco da Silva Pontes, 741, Centro, Cerquilho/SP.
Não haverá prejuízo ao acusado, uma vez que será assegurada a defesa técnica, e também porque eventual aceitação da proposta não terá qualquer repercussão em sua presunção de inocência.
Havendo a aceitação da proposta pelo acusado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o ocorrido na contrafé, esclarecendo que as observações acima foram esclarecidas ao acusado.
Em seguida, aceita a proposta, abra-se vista à advogada dativa nomeada nos autos.
Com a recusa, vista ao Ministério Público.
Vale a presente como mandado e/ou ofício.
Int. e dil. -
25/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:46
Mandado Expedido
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25/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
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24/04/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:00
Ofício Juntado
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17/04/2025 16:46
Petição Juntada
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16/04/2025 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 13:20
Folha de Antecedentes Juntada
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15/04/2025 12:33
Documento Juntado
-
14/04/2025 15:01
Relatório Final Juntado
-
14/04/2025 14:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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