TJSP - 0000379-18.2023.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 09:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Helio da Silva Tavares E Tavares (OAB 181105/SP) Processo 0000379-18.2023.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edson Marcos Zecchin - Exectdo: Banco Bradesco Sa -
Vistos.
Fls. 24 e 25: diante do depósito integral do débito exequendo, efetuado pelo executado, bem como a manifestação do exequente requerendo seu levantamento e concordando com a extinção do processo, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 24 em favor do exequente, observando-se os dados do formulário de fl. 26.
Efetuado o levantamento, deverá o advogado do exequente comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento/repasse efetuado ao cliente, sob as penas da lei.
No mais, tendo em vista o pagamento espontâneo do débito pelo executado, dentro do prazo fixado em lei, sem necessidade da prática de atos executórios, não são devidas custas finais.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção por satisfação do débito.
Imposição de custas finais às executadas.
Impossibilidade.
Taxa não devida em caso de pagamento espontâneo do débito.
Inteligência do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Hipótese em que as devedoras efetuaram o espontâneo dentro do prazo de quinze dias do art. 523 do CPC.
Jurisprudência do TJSP.
Custas finais afastadas.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00582379120188260100 SP 0058237-91.2018.8.26.0100, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021).
Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 22:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/07/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 11:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 11:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 12:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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