TJSP - 0000377-87.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
31/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:05
Recebido o recurso
-
14/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:09
Recurso Interposto
-
06/05/2025 14:01
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 13:41
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
-
25/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 0000377-87.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 124/127 Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença de fls. 113/117.
Em suma, alega a embargante que a sentença fora omissa por não ter consignado que o cumprimento da ordem (reativação do perfil do autor) seria impossível.
Alega que seu perfil fora excluído e, portanto, não teria como cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Além disso, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Contudo, no mérito, os rejeito, pelas razões a seguir expostas.
Como se sabe, os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam; obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Verifica-se que não houve qualquer omissão no julgado, tampouco obscuridade ou contradição.
A alegação de que o perfil do autor estaria definitivamente excluído não veio acompanhada de qualquer prova documental que ateste a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta.
Essa questão, inclusive, fora tratada na fundamentação da sentença exarada por este juízo, que se baseou nas provas constantes dos autos, não cabendo à via estreita dos embargos de declaração a rediscussão da matéria com base em circunstâncias não comprovadas.
Ademais, a eventual inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a consequente conversão da obrigação em perdas e danos deverá, se o caso, ser suscitada pela parte interessada na fase de cumprimento de sentença, mediante a instauração do competente incidente.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante busca a modificação da decisão, a qual deve ser perseguida por meio do recurso adequado.
Posto isso, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença proferida às fls. 113/117, reiterando-se a fundamentação exposta.
P.I.C. -
24/04/2025 13:25
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 13:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 05:00
AR Positivo Juntado
-
16/04/2025 16:07
Embargos de Declaração Juntados
-
10/04/2025 07:14
Certidão Juntada
-
09/04/2025 14:35
Carta de Intimação Expedida
-
08/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 16:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/03/2025 14:52
Réplica Juntada
-
24/03/2025 08:06
Conclusos para Sentença
-
21/03/2025 14:37
Contestação Juntada
-
06/03/2025 06:02
AR Positivo Juntado
-
21/02/2025 09:12
Certidão Juntada
-
20/02/2025 15:31
Carta de Citação Expedida
-
20/02/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:57
Documento Juntado
-
19/02/2025 15:57
Documento Juntado
-
19/02/2025 15:57
Documento Juntado
-
19/02/2025 15:57
Documento Juntado
-
19/02/2025 15:57
Ajuizamento Digitalizado
-
19/02/2025 15:57
Atermação Expedida
-
19/02/2025 14:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503535-81.2025.8.26.0228
Gabriel Pereira dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Neusa Schneider
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 09:00
Processo nº 1005760-63.2024.8.26.0650
Atair Alves dos Santos
Municipio de Valinhos
Advogado: Daniel Jose Ribas Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 11:46
Processo nº 1013001-13.2025.8.26.0114
Elektro Redes S.A.
Irmandade da Santa Casa de Andradina
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 15:23
Processo nº 0002278-70.2012.8.26.0125
Concrebon Servicos de Concretagem LTDA
Adilson Silva Ferreira
Advogado: Antonio Vanderlei Desuo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2012 15:56
Processo nº 0008672-72.2025.8.26.0114
Miquilaine Quirino dos Santos
Laser Fast Depilacao LTDA
Advogado: Erivanda Mesquita Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 14:20