TJSP - 1013001-13.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013001-13.2025.8.26.0114 - Monitória - Espécies de Contratos - ELEKTRO REDES S.A. - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Andradina - Manifeste-se a parte autora sobre os embargos monitórios, em 15 dias (CPC, art. 702, § 5º).
Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), FABIO DE SOUSA NUNES DA SILVA (OAB 145284/SP) -
08/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 15:24
Juntada de Mandado
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27/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Loyo de Meira Lins (OAB 319936/SP) Processo 1013001-13.2025.8.26.0114 - Monitória - Reqte: ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, e a petição veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Cite-se para pagamento, no prazo de 15 dias, da quantia reclamada com a inicial e dos honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, com a advertência de que a parte ré poderá, em idêntico prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se não opostos, converter-se-á o mandado inicial em título executivo, prosseguindo-se na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial, arts. 701 e 702, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento no prazo fixado, ficará a parte isenta das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Nos termos previstos no art. 701, § 5º, do CPC, a parte ré, em consonância com o disposto no art. 916 do mesmo diploma legal, no prazo de pagamento/embargos (15 dias), em reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Nessa hipótese, deverá ser procedida a intimação da parte autora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do artigo em questão, para sequencial decisão pelo Juízo, aplicando-se a partir daí o disposto nos parágrafos 2º a 6º do artigo, com observância de que a opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 12:33
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:19
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:57
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 15:51
Documento Juntado
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22/04/2025 15:51
Documento Juntado
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22/04/2025 15:50
Documento Juntado
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22/04/2025 15:50
Planilha de Cálculos Juntada
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09/04/2025 15:37
Petição Juntada
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27/03/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:51
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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