TJSP - 1000333-78.2021.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose de Oliveira Silva (OAB 106707/SP), Renato Freire Sanzovo (OAB 120982/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) Processo 1000333-78.2021.8.26.0654 - Habilitação de Crédito - Reqte: Anderson Barbosa da Silva - Reqdo: Eurocraft Industria Comércio Importação e Exportação S.a. -
Vistos. É pedido ajuizado por Anderson Barbosa da Silva para habilitação de crédito na recuperação judicial de Eurocraft Industria Comércio Importação e Exportação S.a..
Diz a parte habilitante que é credora da recuperanda na importância de R$ 56.553,37, relativa a crédito trabalhista.
A recuperanda pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, a apuração do crédito devido por contador, bem como a dedução das verbas referentes a Contribuição previdenciária e ao FGTS.
O administrador judicial requereu o acolhimento parcial do pedido, apontando como devido ao habilitante R$50.839,12 classificado como crédito trabalhista. É o relatório.
DECIDO. É de ser acolhida a conta do administrador, que, escorada em parecer contábil, observa o determinado pela legislação de regência.
Os valores de FGTS constituem verba trabalhista, sendo direito do trabalhador.
Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do C.
STF, proferida no julgamento do ARE 709.212: art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica. (...) Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995).
Consoante salientado por José Afonso da Silva, não se trata mais, como em sua gênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro-desemprego), mas de um direito autônomo (SILVA, José Afonso.
Comentário Contextual à Constituição. 4ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 191). (...) Não há dúvida de que os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, na medida em que, conforme salientado anteriormente, o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho (conceito, repita-se, mais amplo do que o da mera relação de emprego) Na mesma esteira já se manifestou o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de verbas relativas ao FGTS como crédito de natureza trabalhista em favor do credor.
Verba de titularidade do trabalhador que ostenta natureza trabalhista.
Possibilidade de inclusão do crédito no quadro geral de credores.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038701-98.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 02/09/2020) Recuperação judicial - Habilitação de crédito trabalhista - Discussão quanto à inclusão do FGTS - Inconformismo das recuperandas - Desacolhimento - Direito social do trabalhador - Valores que são de titularidade do agravado - Inclusão que se mostra adequada - Precedentes das Câmaras Reservadas - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259229-43.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) Dessa forma, as verbas de FGTS deverão ser incluídas no crédito a ser habilitado, como de fato o foram.
E, no que tange às verbas relativas ao INSS, contudo, como os créditos decorrentes de INSS não possuem natureza trabalhista, não são de exclusiva titularidade do trabalhador, motivo pelo qual não se sujeitam ao regime da recuperação judicial.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.133.815/SP, de relatoria do Min.
Castro Meira, já reconheceu a natureza tributária das contribuições sociais.
Como as contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, possuem natureza tributária, descabida a sua habilitação em plano de recuperação judicial em favor do trabalhador.
Trata-se de crédito de titularidade da União, não podendo ser exigida pelo trabalhador.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a necessidade de afastar as contribuições previdenciárias dos créditos devidos ao trabalhador.
No mais, obedecendo ao art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que dispõe que ahabilitaçãodecrédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido derecuperaçãojudicial, sua origem e classificação, é de se entender que o cálculo apresentado pelo administrador merece ser acolhido.
Note-se que não há nada nos autos que afaste a pretensão da parte habilitante, sobremaneira porque a recuperanda não apresentou efetiva incorreção do cálculo, sequer acostando demonstrativo do que entendia devido.
Ademais, não há que se alegar que o crédito trabalhista não estaria sujeito à alteração pelo Juízo recuperacional, devendo ser observado o valor determinado pela Justiça do Trabalho, sob pena de violação à coisa julgada.
No caso vertente, não se trata de alteração de valor por discricionariedade do Juízo recuperacional, mas sim de adequação do requerimento de habilitação do agravante aos dispositivos legais que regem o tema.
Da mesma forma, acolho o parecer do Administrador Judicial, que retificou os cálculos iniciais nos termos desta sentença, sobremaneira porque a parte autora nada trouxe aos autos que fosse capaz de infirmar o parecer do síndico.
Portanto, deve-se proceder à habilitação na relação de credores, passando a conter o crédito devido à parte habilitante na quantia referida pelo Administrador Judicial a título de crédito trabalhista.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro habilitado o crédito de Anderson Barbosa da Silva narecuperaçãojudicialde Eurocraft Industria Comércio Importação e Exportação S.a. para constar na relação de credores o valor de R$50.839,12 a título de crédito trabalhista a favor da parte habilitante.
Correção monetária e juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida até o ajuizamento do pedido derecuperaçãojudicial(art. 9°, II, da Lei n. 11.101/05).
Sem honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual.
Ciência ao Ministério Público.
Passada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
31/03/2025 01:45
Remetido ao DJE
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29/03/2025 10:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/03/2025 18:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 16:18
Conclusos para Sentença
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19/03/2025 19:20
Petição Juntada
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18/03/2025 13:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 10:18
Certidão de Cartório Expedida
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11/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:23
Remetido ao DJE
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10/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:21
Emenda à Inicial Juntada
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13/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 10:57
Remetido ao DJE
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13/12/2024 10:11
Concedida a Dilação de Prazo
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13/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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15/11/2024 14:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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28/10/2024 16:43
Petição Juntada
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18/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 06:06
Certidão Juntada
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17/10/2024 05:53
Remetido ao DJE
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16/10/2024 15:28
Carta de Intimação Expedida
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16/10/2024 15:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:26
Petição Juntada
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05/07/2024 13:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/07/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2024 12:08
Petição Juntada
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26/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 12:39
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:08
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:38
Remetido ao DJE
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26/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
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08/03/2023 21:31
Petição Juntada
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02/03/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2023 06:15
Remetido ao DJE
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28/02/2023 17:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:44
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:40
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2022 00:40
Remetido ao DJE
-
30/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 18:40
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:28
Conclusos para despacho
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24/03/2021 18:20
Petição Juntada
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24/03/2021 16:33
Petição Juntada
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15/03/2021 18:15
Contestação Juntada
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11/03/2021 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2021 13:03
Remetido ao DJE
-
09/03/2021 12:52
Proferido Despacho
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08/03/2021 18:55
Conclusos para despacho
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02/03/2021 15:04
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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