TJSP - 1005019-09.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Alexandra Ferro Rodrigues (OAB 396107/SP) Processo 1005019-09.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathália Rossatti dos Santo -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após a análise de referidos documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia, se necessário, a sua recategorização como documentos sigilosos, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023.
Intime-se. -
23/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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