TJSP - 1000888-91.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000888-91.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ams Transportes e Turismo Ltda - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. - I.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES TEOTONIO (OAB 332305/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
29/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 12:48
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rodrigues Teotonio (OAB 332305/SP) Processo 1000888-91.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ams Transportes e Turismo Ltda -
Vistos.
I - A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300).
A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente.
Na espécie, vislumbro a presença dos aludidos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na medida em que a parte comprova que efetuou o pagamento do débito no processo 1001756-06.2024, em trâmite perante a 2ª Vara local.
Assim, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, para determinar que se oficie ao SERASA e aos requeridos Hoerpes Recuperadora de Crédito S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.E, para que excluam o nome da empresa autora AMS TRANSPORTES e TURISMO LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-00) do cadastro de inadimplentes, até decisão final do presente processo.
Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora.
II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
III - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo desta, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, se necessário.
Int. -
25/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:45
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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