TJSP - 1021518-32.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021518-32.2024.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Invest.em Direitos Cred.
Não Pad.creditas Tempus Ii, - Os autos foram extintos e arquivados.
Não foi apresentado motivo e nem recolhida respectiva taxa de desarquivamento.
Qualquer pedido relativo ao cumprimento de sentença deve ser formulado no apenso apropriado.
Mantenham-se em arquivo. - ADV: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 183106/RJ), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
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09/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 183106/RJ) Processo 1021518-32.2024.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Invest.em Direitos Cred.
Não Pad.creditas Tempus Ii, - Reqdo: Waleria Sousa Silva, - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a) a fls. 242/243 e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o processo da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Fundo de Invest.em Direitos Cred.
Não Pad.creditas Tempus Ii, em face de Waleria Sousa Silva, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do citado diploma legal, revogada a liminar.
O(A) autor(a) desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, "caput", do CPC, sem honorários advocatícios por não ter havido lide.
Prejudicado, outrossim, o requerimento de expedição de ofício ao órgão de trânsito para desbloqueio de transferência do bem, visto que não foi determinado o bloqueio.
HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal manifestado pelo autor, procedendo-se oportunamente ao seu arquivamento com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Proceda a serventia, com urgência, o recolhimento do mandado expedido às fls.240/241, evitando seu desnecessário cumprimento. -
24/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
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24/04/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 15:27
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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07/02/2025 13:02
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2025 14:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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05/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:23
Petição Juntada
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08/01/2025 16:27
Mandado Expedido
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08/01/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 17:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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